# Registro público: STJ — 2262222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9c27cba08154bcc144292ba6691e21d68f9ac76da66abeda617e18182c65d41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458155
- **Número de registro na fonte:** 202600864209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, ao conhecer de recurso especial do Ministério
 Público com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu provimento para
 determinar a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo,
 indeferindo pedido de recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro.
 2. Fato relevante. A negativa de recambiamento apoia-se em elementos
 concretos e contemporâneos relacionados à segurança pública e à
 adequada execução da pena, incluindo informações de inteligência
 sobre fragilidade estrutural da unidade prisional de destino e risco
 de continuidade delitiva por uso de comunicação ilícita em
 estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu o
 recambiamento. Tribunal estadual determinou a transferência para o
 Estado do Rio de Janeiro. Decisão monocrática em recurso especial
 reformou o acórdão recorrido para manter a custódia no Estado do
 Espírito Santo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
 recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a vedação
 da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o direito do apenado de cumprir
 pena próximo ao núcleo familiar, previsto no art. 103 da LEP, pode
 ser relativizado diante de fundamentos concretos de segurança
 pública e de adequada execução da pena; e (iii) saber se houve
 omissão no enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia pela
 decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ é afastada quando a análise
 recursal se limita à reavaliação de fatos incontroversos delineados
 pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
 6. O direito de o preso cumprir pena em local próximo ao meio
 familiar (LEP, art. 103) é relativo e deve ser ponderado com a
 segurança pública, a viabilidade administrativa, a compatibilidade
 da estrutura prisional e a adequada execução da pena, à luz das
 peculiaridades do caso concreto.
 7. Presentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a
 inviabilidade da custódia no Estado do Rio de Janeiro, incluindo
 risco de continuidade delitiva e fragilidade estrutural da unidade
 prisional, mostra-se idônea a fundamentação para manter o custodiado
 em estabelecimento do Estado do Espírito Santo.
 8. O acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente
 absoluta ao art. 103 da LEP, em dissonância da orientação
 jurisprudencial que admite a relativização da proximidade familiar
 diante de fundamentos objetivos de segurança e execução penal.
 9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta os aspectos
 relevantes da controvérsia e resolve a situação posta, sem obrigação
 de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que determinou a permanência do custodiado no
 Estado do Espírito Santo.
 Tese de julgamento:
 1. O direito do preso à proximidade familiar (LEP, art. 103) é
 relativo e cede diante de fundamentos concretos de segurança pública
 e de adequada execução penal. 2. É legítima a negativa de
 recambiamento quando amparada em dados contemporâneos que evidenciam
 risco de continuidade delitiva e fragilidade da unidade prisional
 de destino. 3. O conhecimento do recurso especial não exige reexame
 de provas quando baseado na reavaliação de fatos incontroversos
 fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Não há omissão quando o
 Tribunal aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da
 controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os
 argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:LEP, art.
 103; LEP, art. 86, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS,
 Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 933.469/ES, Quinta
 Turma, j. 23.09.2024; STJ, CC 40.326/RJ, Terceira Seção, j.
 14.02.2005; STJ, AgRg no CC 137.281/MT, Terceira Seção, j.
 23.09.2015; STJ, AgRg no HC 620.826/SC, Sexta Turma, j. 23.03.2021;
 STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE APENADO. PROXIMIDADE
 FAMILIAR. SEGURANÇA PÚBLICA E ADEQUADA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, ao conhecer de recurso especial do Ministério
 Público com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu provimento para
 determinar a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo,
 indeferindo pedido de recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro.
 2. Fato relevante. A negativa de recambiamento apoia-se em elementos
 concretos e contemporâneos relacionados à segurança pública e à
 adequada execução da pena, incluindo informações de inteligência
 sobre fragilidade estrutural da unidade prisional de destino e risco
 de continuidade delitiva por uso de comunicação ilícita em
 estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu o
 recambiamento. Tribunal estadual determinou a transferência para o
 Estado do Rio de Janeiro. Decisão monocrática em recurso especial
 reformou o acórdão recorrido para manter a custódia no Estado do
 Espírito Santo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
 recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a vedação
 da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o direito do apenado de cumprir
 pena próximo ao núcleo familiar, previsto no art. 103 da LEP, pode
 ser relativizado diante de fundamentos concretos de segurança
 pública e de adequada execução da pena; e (iii) saber se houve
 omissão no enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia pela
 decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ é afastada quando a análise
 recursal se limita à reavaliação de fatos incontroversos delineados
 pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
 6. O direito de o preso cumprir pena em local próximo ao meio
 familiar (LEP, art. 103) é relativo e deve ser ponderado com a
 segurança pública, a viabilidade administrativa, a compatibilidade
 da estrutura prisional e a adequada execução da pena, à luz das
 peculiaridades do caso concreto.
 7. Presentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a
 inviabilidade da custódia no Estado do Rio de Janeiro, incluindo
 risco de continuidade delitiva e fragilidade estrutural da unidade
 prisional, mostra-se idônea a fundamentação para manter o custodiado
 em estabelecimento do Estado do Espírito Santo.
 8. O acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente
 absoluta ao art. 103 da LEP, em dissonância da orientação
 jurisprudencial que admite a relativização da proximidade familiar
 diante de fundamentos objetivos de segurança e execução penal.
 9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta os aspectos
 relevantes da controvérsia e resolve a situação posta, sem obrigação
 de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que determinou a permanência do custodiado no
 Estado do Espírito Santo.
 Tese de julgamento:
 1. O direito do preso à proximidade familiar (LEP, art. 103) é
 relativo e cede diante de fundamentos concretos de segurança pública
 e de adequada execução penal. 2. É legítima a negativa de
 recambiamento quando amparada em dados contemporâneos que evidenciam
 risco de continuidade delitiva e fragilidade da unidade prisional
 de destino. 3. O conhecimento do recurso especial não exige reexame
 de provas quando baseado na reavaliação de fatos incontroversos
 fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Não há omissão quando o
 Tribunal aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da
 controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os
 argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:LEP, art.
 103; LEP, art. 86, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS,
 Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 933.469/ES, Quinta
 Turma, j. 23.09.2024; STJ, CC 40.326/RJ, Terceira Seção, j.
 14.02.2005; STJ, AgRg no CC 137.281/MT, Terceira Seção, j.
 23.09.2015; STJ, AgRg no HC 620.826/SC, Sexta Turma, j. 23.03.2021;
 STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9c27cba08154bcc144292ba6691e21d68f9ac76da66abeda617e18182c65d41
- **SHA-256 do comentário:** b07af1833efcb1391d8078c7331ac9aea0d8443bc98d86e99c126ae82e466bde
