# Registro público: STJ — 1986620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20e4fc29b794f318e4fc3c0c0f7368867cb777e68a55fac741d6982dadec41a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO
DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM
OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de
ato lascivo, diverso da conjunção carnal, mas atentatórios à
liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a
conduta para a forma tentada do crime, ao fundamento de que ficou
comprovado não ter havido conjunção carnal.
- **Item 3 (texto oficial):** A proteção integral à criança, em especial no que se refere às
agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado,
constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da
Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável
se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a vítima, de 11 anos de idade, estava embriagada,
sem camiseta, com a calcinha na altura do joelho, deitada em uma
cama, a casa onde ela se encontrava estava trancada e precisou ser
arrombada por populares, momento em que o réu fugiu do local.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao concluir pela desclassificação para modalidade tentada, o
Tribunal estadual negou vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II,
ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção
carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 11
anos de idade), ao fundamento de que a consumação do crime em
comento se dá tão somente com a efetiva prática do conjunção carnal,
sexo oral ou anal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO
DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM
OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de
ato lascivo, diverso da conjunção carnal, mas atentatórios à
liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a
conduta para a forma tentada do crime, ao fundamento de que ficou
comprovado não ter havido conjunção carnal.
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às
agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado,
constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da
Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável
se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima. Precedentes.
5. Na hipótese, a vítima, de 11 anos de idade, estava embriagada,
sem camiseta, com a calcinha na altura do joelho, deitada em uma
cama, a casa onde ela se encontrava estava trancada e precisou ser
arrombada por populares, momento em que o réu fugiu do local.
6. Ao concluir pela desclassificação para modalidade tentada, o
Tribunal estadual negou vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II,
ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção
carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 11
anos de idade), ao fundamento de que a consumação do crime em
comento se dá tão somente com a efetiva prática do conjunção carnal,
sexo oral ou anal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
