{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162732,"origem":"stj","sha256_origem":"2d286b4b2e2664a52523db1ec9b2ba3b7ff4a8ba90803c0a3343d3b52359f1d0","registro_original":{"id_fonte":"1458158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265017","numero_registro":"202601123667","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SINAL IDENTIFICADOR.\n NUMERAÇÃO ÍNTEGRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI\n 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público\n estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula\n 568/STJ, negou provimento ao recurso especial que buscava\n restabelecer condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.\n 10.826/2003.\n 2. Fato relevante. Tribunal estadual desclassificou a conduta para o\n art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz de laudo pericial oficial que\n indicou a numeração de série \"15706\" íntegra e sem vestígios de\n alteração.\n 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na\n origem, com afirmação de que a conclusão decorreu da valoração da\n prova técnica e sua subsunção ao tipo penal; decisão agravada\n mantida no Superior Tribunal de Justiça.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do laudo\n pericial que atestou numeração de série íntegra e sem vestígios de\n alteração, é possível, na via do recurso especial, restabelecer\n condenação com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ou\n se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo\n fático-probatório.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a figura equiparada\n do art. 16, § 1º, IV, pode incidir por supressão de marca, número de\n montagem ou calibre nominal, independentemente da numeração de\n série; e (ii) saber se o reconhecimento dessa supressão, no caso\n concreto, pressupõe revaloração de laudo pericial, inviável em\n recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A incidência do art. 16, § 1º, IV, exige prova de supressão de\n numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador. No acórdão\n recorrido, a premissa fática fixada é a integridade e visibilidade\n da numeração de série, sem vestígios de alteração, o que afasta a\n circunstância qualificadora narrada na denúncia.\n 7. O acolhimento da tese ministerial demanda reexame do laudo\n pericial para afirmar supressão de outros sinais identificadores, o\n que implica revolvimento de matéria fática, vedado na via do recurso\n especial, conforme Súmula 7/STJ.\n 8. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório,\n mas à uniformização da interpretação da legislação federal. Soberana\n na análise da prova, a instância ordinária concluiu pela ausência\n da qualificadora do art. 16, § 1º, IV, razão pela qual subsiste a\n desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.\n 9. A manutenção da moldura fática delineada na origem impede o\n restabelecimento da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, devendo\n prevalecer a imputação de posse ilegal de arma de fogo de uso\n permitido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que negou provimento ao recurso especial e subsistente a\n desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.\n Tese de julgamento:\n Em recurso especial, é vedado o reexame de laudo pericial e do\n acervo fático-probatório para alterar premissas fixadas pela\n instância ordinária, incidindo a Súmula 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n.\n 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c1dd4da29ce5fe86e34bbf883cb7feab658a1550ae3456e1b6a80c08ea5c695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2d286b4b2e2664a52523db1ec9b2ba3b7ff4a8ba90803c0a3343d3b52359f1d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
