# Registro público: STJ — 2265017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d286b4b2e2664a52523db1ec9b2ba3b7ff4a8ba90803c0a3343d3b52359f1d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458158
- **Número de registro na fonte:** 202601123667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
 568/STJ, negou provimento ao recurso especial que buscava
 restabelecer condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Tribunal estadual desclassificou a conduta para o
 art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz de laudo pericial oficial que
 indicou a numeração de série "15706" íntegra e sem vestígios de
 alteração.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
 origem, com afirmação de que a conclusão decorreu da valoração da
 prova técnica e sua subsunção ao tipo penal; decisão agravada
 mantida no Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do laudo
 pericial que atestou numeração de série íntegra e sem vestígios de
 alteração, é possível, na via do recurso especial, restabelecer
 condenação com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ou
 se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo
 fático-probatório.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a figura equiparada
 do art. 16, § 1º, IV, pode incidir por supressão de marca, número de
 montagem ou calibre nominal, independentemente da numeração de
 série; e (ii) saber se o reconhecimento dessa supressão, no caso
 concreto, pressupõe revaloração de laudo pericial, inviável em
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A incidência do art. 16, § 1º, IV, exige prova de supressão de
 numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador. No acórdão
 recorrido, a premissa fática fixada é a integridade e visibilidade
 da numeração de série, sem vestígios de alteração, o que afasta a
 circunstância qualificadora narrada na denúncia.
 7. O acolhimento da tese ministerial demanda reexame do laudo
 pericial para afirmar supressão de outros sinais identificadores, o
 que implica revolvimento de matéria fática, vedado na via do recurso
 especial, conforme Súmula 7/STJ.
 8. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório,
 mas à uniformização da interpretação da legislação federal. Soberana
 na análise da prova, a instância ordinária concluiu pela ausência
 da qualificadora do art. 16, § 1º, IV, razão pela qual subsiste a
 desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
 9. A manutenção da moldura fática delineada na origem impede o
 restabelecimento da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, devendo
 prevalecer a imputação de posse ilegal de arma de fogo de uso
 permitido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial e subsistente a
 desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
 Tese de julgamento:
 Em recurso especial, é vedado o reexame de laudo pericial e do
 acervo fático-probatório para alterar premissas fixadas pela
 instância ordinária, incidindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n.
 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SINAL IDENTIFICADOR.
 NUMERAÇÃO ÍNTEGRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI
 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
 568/STJ, negou provimento ao recurso especial que buscava
 restabelecer condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Tribunal estadual desclassificou a conduta para o
 art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à luz de laudo pericial oficial que
 indicou a numeração de série "15706" íntegra e sem vestígios de
 alteração.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
 origem, com afirmação de que a conclusão decorreu da valoração da
 prova técnica e sua subsunção ao tipo penal; decisão agravada
 mantida no Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.A questão em discussão consiste em saber se, à luz do laudo
 pericial que atestou numeração de série íntegra e sem vestígios de
 alteração, é possível, na via do recurso especial, restabelecer
 condenação com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ou
 se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo
 fático-probatório.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a figura equiparada
 do art. 16, § 1º, IV, pode incidir por supressão de marca, número de
 montagem ou calibre nominal, independentemente da numeração de
 série; e (ii) saber se o reconhecimento dessa supressão, no caso
 concreto, pressupõe revaloração de laudo pericial, inviável em
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A incidência do art. 16, § 1º, IV, exige prova de supressão de
 numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador. No acórdão
 recorrido, a premissa fática fixada é a integridade e visibilidade
 da numeração de série, sem vestígios de alteração, o que afasta a
 circunstância qualificadora narrada na denúncia.
 7. O acolhimento da tese ministerial demanda reexame do laudo
 pericial para afirmar supressão de outros sinais identificadores, o
 que implica revolvimento de matéria fática, vedado na via do recurso
 especial, conforme Súmula 7/STJ.
 8. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório,
 mas à uniformização da interpretação da legislação federal. Soberana
 na análise da prova, a instância ordinária concluiu pela ausência
 da qualificadora do art. 16, § 1º, IV, razão pela qual subsiste a
 desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
 9. A manutenção da moldura fática delineada na origem impede o
 restabelecimento da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, devendo
 prevalecer a imputação de posse ilegal de arma de fogo de uso
 permitido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial e subsistente a
 desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
 Tese de julgamento:
 Em recurso especial, é vedado o reexame de laudo pericial e do
 acervo fático-probatório para alterar premissas fixadas pela
 instância ordinária, incidindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n.
 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d286b4b2e2664a52523db1ec9b2ba3b7ff4a8ba90803c0a3343d3b52359f1d0
- **SHA-256 do comentário:** 17fb5659f85678e0293477b88e09acf5bf7a075c468de6a9e76c41cc56ea61f4
