# Registro público: STJ — 2265643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6833c59a0f4dce2994f82170305a55d8280d2bdaab10b122eb38fb34f80176d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458159
- **Número de registro na fonte:** 202601165965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, mantendo acórdão estadual proferido
 em embargos de declaração na revisão criminal, ao fundamento de que
 a ação revisional não se presta como segunda apelação e de que o
 falecimento de testemunha confere caráter de prova irrepetível às
 suas declarações prestadas na fase policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para simples reexame do conjunto
 fático-probatório e para rediscutir teses já apreciadas em apelação,
 sem apresentação de provas novas.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o depoimento
 colhido na fase policial por testemunha que faleceu no curso do
 processo configura prova irrepetível válida à luz do art. 155 do
 CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode
 funcionar como segunda apelação ou sucedâneo recursal para
 rediscutir matéria probatória já analisada em grau ordinário.
 5. O falecimento da testemunha torna irrepetível o depoimento
 prestado na fase inquisitorial, admitindo-se sua consideração, à luz
 do art. 155 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 622,
 parágrafo único; CPP, art. 155.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.096/MS, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe
 01.12.2023; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ,
 AgRg no REsp 2.223.595/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC
 993.060/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe
 29.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. REVISÃO
 CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE PROVAS. PROVA IRREPETÍVEL DECORRENTE DE
 FALECIMENTO DE TESTEMUNHA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, mantendo acórdão estadual proferido
 em embargos de declaração na revisão criminal, ao fundamento de que
 a ação revisional não se presta como segunda apelação e de que o
 falecimento de testemunha confere caráter de prova irrepetível às
 suas declarações prestadas na fase policial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para simples reexame do conjunto
 fático-probatório e para rediscutir teses já apreciadas em apelação,
 sem apresentação de provas novas.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o depoimento
 colhido na fase policial por testemunha que faleceu no curso do
 processo configura prova irrepetível válida à luz do art. 155 do
 CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode
 funcionar como segunda apelação ou sucedâneo recursal para
 rediscutir matéria probatória já analisada em grau ordinário.
 5. O falecimento da testemunha torna irrepetível o depoimento
 prestado na fase inquisitorial, admitindo-se sua consideração, à luz
 do art. 155 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 622,
 parágrafo único; CPP, art. 155.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.096/MS, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe
 01.12.2023; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ,
 AgRg no REsp 2.223.595/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no HC
 993.060/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe
 29.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6833c59a0f4dce2994f82170305a55d8280d2bdaab10b122eb38fb34f80176d
- **SHA-256 do comentário:** 59b1b35e082b8c1a75b8e251a7c0b182fbc2d6fefbcbaf30943e75fc276405ea
