# Registro público: STJ — 2269392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d867ed99bd88b88299d57a578de6ca3ed7daa61be04e29a6b687c29070f7e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458160
- **Número de registro na fonte:** 202601614986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, ao fundamento de existir justificativa idônea
 para a busca pessoal realizada em contexto de apuração de tráfico de
 drogas.
 2. A defesa sustenta ilegalidade da busca por ausência de fundada
 suspeita e o restabelecimento da absolvição sumária por alegada
 fragilidade probatória.
 3. Averiguação de denúncia sobre possível prática delitiva em
 determinado local; ao avistar a aproximação policial, indivíduos
 empreenderam fuga, ocasião em que houve abordagem e apreensão de
 drogas e valores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar
 policiais, aliada a denúncia anônima específica indicando local de
 traficância, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca
 pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
 presentes as hipóteses legais de absolvição sumária previstas no
 art. 397 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fuga dos suspeitos ao avistar a aproximação policial,
 corroborada por denúncia anônima específica, configura elementos
 concretos que excedem mera suspeita subjetiva e autorizam a busca
 pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 7. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativas do
 art. 397 do CPP (manifesta atipicidade, ilicitude ou
 culpabilidade), não verificadas no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
 CPP, art. 397
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes especificados fora
 de citações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA.
 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, ao fundamento de existir justificativa idônea
 para a busca pessoal realizada em contexto de apuração de tráfico de
 drogas.
 2. A defesa sustenta ilegalidade da busca por ausência de fundada
 suspeita e o restabelecimento da absolvição sumária por alegada
 fragilidade probatória.
 3. Averiguação de denúncia sobre possível prática delitiva em
 determinado local; ao avistar a aproximação policial, indivíduos
 empreenderam fuga, ocasião em que houve abordagem e apreensão de
 drogas e valores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar
 policiais, aliada a denúncia anônima específica indicando local de
 traficância, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca
 pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
 presentes as hipóteses legais de absolvição sumária previstas no
 art. 397 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A fuga dos suspeitos ao avistar a aproximação policial,
 corroborada por denúncia anônima específica, configura elementos
 concretos que excedem mera suspeita subjetiva e autorizam a busca
 pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 7. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativas do
 art. 397 do CPP (manifesta atipicidade, ilicitude ou
 culpabilidade), não verificadas no caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
 CPP, art. 397
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes especificados fora
 de citações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4d867ed99bd88b88299d57a578de6ca3ed7daa61be04e29a6b687c29070f7e5
- **SHA-256 do comentário:** ec1536bbcf06b5c7119541ac42aa7ca37d58e36e9fc711c29e700424785ad16b
