# Registro público: STJ — 3143860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 485d1d515de252c334c4fced724558186a59237128136249816de88a373dc45d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial da defesa interposto contra acórdão
 proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. A decisão de origem não admitiu o recurso
 especial em razão dos óbices de: (i) impossibilidade de discussão de
 matéria constitucional em sede de recurso especial; e (ii)
 incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de
 provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, §
 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, bem como se houve
 refutação concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à
 impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a
 decisão agravada nos limites da controvérsia, mas não merece
 provimento.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
 do recurso especial atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021,
 § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o
 agravo em recurso especial.
 7. A refutação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi apresentada de
 forma genérica, sem demonstração concreta de que a tese recursal se
 limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que impede
 o afastamento do enunciado.
 8. Não houve qualquer impugnação, ainda que mínima, ao fundamento
 relativo à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em
 sede de recurso especial, o que, por si, mantém hígida a
 inadmissão.
 9. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante
 da deficiência de ataque específico aos óbices apontados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos
 arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do
 STJ. 2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige
 demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração
 jurídica de fatos incontroversos. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula
 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:Não mencionada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial da defesa interposto contra acórdão
 proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. A decisão de origem não admitiu o recurso
 especial em razão dos óbices de: (i) impossibilidade de discussão de
 matéria constitucional em sede de recurso especial; e (ii)
 incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de
 provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, §
 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, bem como se houve
 refutação concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à
 impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a
 decisão agravada nos limites da controvérsia, mas não merece
 provimento.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
 do recurso especial atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021,
 § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o
 agravo em recurso especial.
 7. A refutação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi apresentada de
 forma genérica, sem demonstração concreta de que a tese recursal se
 limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que impede
 o afastamento do enunciado.
 8. Não houve qualquer impugnação, ainda que mínima, ao fundamento
 relativo à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em
 sede de recurso especial, o que, por si, mantém hígida a
 inadmissão.
 9. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante
 da deficiência de ataque específico aos óbices apontados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos
 arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do
 STJ. 2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige
 demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração
 jurídica de fatos incontroversos. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula
 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:Não mencionada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
