{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16274,"origem":"stj","sha256_origem":"fdc31e527303b0009de696206cdb37eb0b0d73262219b0625e5425212c1ec27d","registro_original":{"id_fonte":"000828537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961353","numero_registro":"202103011925","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORA DAS HIPÓTESES\nPREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE DE ALGO QUE NÃO EXISTE.\nCONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A hipótese não demanda revolvimento de matéria fático-probatória,\nprocedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, mas tão\nsomente a revaloração de fatos incontroversos que já estão\ndelineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas\nao longo de toda instrução probatória, bem como a discussão,\nmeramente jurídica, dos elementos necessários à tipificação dos\ncrimes ora analisados.\n2. Não houve, in casu, procedimento de licitação, mas sim a\ncontratação direta da empresa apontada como vencedora do certame.\nDiante da inexistência material da licitação, não há como se\nenquadrar tal conduta como fraude, por não ser possível fraudar algo\nque não existe, o que torna inviável a subsunção da conduta dos réus\nao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A conduta se amolda\nao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b39af2af8f0048c80574168478e90ca186138fe08e0091094749ff1adde48433","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
