# Registro público: STJ — 1961353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc31e527303b0009de696206cdb37eb0b0d73262219b0625e5425212c1ec27d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE DE ALGO QUE NÃO EXISTE.
CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese não demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, mas tão
somente a revaloração de fatos incontroversos que já estão
delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas
ao longo de toda instrução probatória, bem como a discussão,
meramente jurídica, dos elementos necessários à tipificação dos
crimes ora analisados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve, in casu, procedimento de licitação, mas sim a
contratação direta da empresa apontada como vencedora do certame.
Diante da inexistência material da licitação, não há como se
enquadrar tal conduta como fraude, por não ser possível fraudar algo
que não existe, o que torna inviável a subsunção da conduta dos réus
ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A conduta se amolda
ao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE DE ALGO QUE NÃO EXISTE.
CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A hipótese não demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, mas tão
somente a revaloração de fatos incontroversos que já estão
delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas
ao longo de toda instrução probatória, bem como a discussão,
meramente jurídica, dos elementos necessários à tipificação dos
crimes ora analisados.
2. Não houve, in casu, procedimento de licitação, mas sim a
contratação direta da empresa apontada como vencedora do certame.
Diante da inexistência material da licitação, não há como se
enquadrar tal conduta como fraude, por não ser possível fraudar algo
que não existe, o que torna inviável a subsunção da conduta dos réus
ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A conduta se amolda
ao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
