# Registro público: STJ — 3190057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c901b1667d34cd8763fee8f9e38448e1302a652305c53a41dba79d390dc641a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458166
- **Número de registro na fonte:** 202600730904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
 agravante não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 83
 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial, aplicados pelo Tribunal de origem na decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
 forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
 precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
 concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
 por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
 forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
 sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
 adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
 atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça.
 6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 8. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo
 nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em
 recurso especial. Assim, eventual impugnação tardia não supre tal
 deficiência.
 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em
 recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
 invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83
 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
 no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não
 pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua
 inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
 recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados
 no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração
 jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 5. O óbice
 da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na
 peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso
 especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se
 a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão
 jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A decisão
 que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
 autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 7. Os
 fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre devem ser
 refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
 razão pela qual eventual impugnação tardia não supre tal
 deficiência".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma,
 julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de
 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
 agravante não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 83
 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial, aplicados pelo Tribunal de origem na decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
 forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
 precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
 concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
 por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
 forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
 sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
 adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
 atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça.
 6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 8. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo
 nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em
 recurso especial. Assim, eventual impugnação tardia não supre tal
 deficiência.
 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em
 recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
 invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83
 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
 no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não
 pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua
 inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
 recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados
 no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração
 jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 5. O óbice
 da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na
 peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso
 especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se
 a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão
 jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A decisão
 que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
 autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 7. Os
 fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre devem ser
 refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
 razão pela qual eventual impugnação tardia não supre tal
 deficiência".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma,
 julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de
 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c901b1667d34cd8763fee8f9e38448e1302a652305c53a41dba79d390dc641a
- **SHA-256 do comentário:** 09ea0781ac2d07bbc959b68c98bab605145a7921963adb69f0a777498e0b6535
