# Registro público: STJ — 3199368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4469d76a0e048ba4580d176c8fbee3793376eb5c0083f7b4a8fafabd294141b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458167
- **Número de registro na fonte:** 202600868452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com aplicação da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente, de forma específica e concreta,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
 ataca, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, evidenciando ausência de
 dialeticidade recursal.
 4. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, a parte deve demonstrar,
 com cotejo dos argumentos constantes do recurso especial, a efetiva
 indicação dos dispositivos legais violados e a correlação jurídica
 com as teses recursais, o que não foi diligenciado.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
 concreta, mediante cotejo analítico das premissas fáticas delineadas
 no acórdão recorrido e das teses jurídicas do especial, de que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de
 forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula
 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
 Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com aplicação da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente, de forma específica e concreta,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
 ataca, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, evidenciando ausência de
 dialeticidade recursal.
 4. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, a parte deve demonstrar,
 com cotejo dos argumentos constantes do recurso especial, a efetiva
 indicação dos dispositivos legais violados e a correlação jurídica
 com as teses recursais, o que não foi diligenciado.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
 concreta, mediante cotejo analítico das premissas fáticas delineadas
 no acórdão recorrido e das teses jurídicas do especial, de que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de
 forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula
 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
 Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199368 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4469d76a0e048ba4580d176c8fbee3793376eb5c0083f7b4a8fafabd294141b9
- **SHA-256 do comentário:** 110236c3c05d0ac739c3b81e6dde11342812999694b381bc66a33ce95dce63b8
