# Registro público: STJ — 224917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458170
- **Número de registro na fonte:** 202503877330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em
 habeas corpus, no qual se discutia (i) nulidade de reconhecimento
 fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) trancamento
 da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e
 (iii) nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação.
 2. Embargante alega omissão quanto à identificação, autonomia e
 suficiência dos demais elementos probatórios apontados pelas
 instâncias ordinárias para sustentar indícios de autoria, inclusive
 depoimento de testemunha sigilosa; omissão no exame de tese de erro
 de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada;
 omissão sobre pedido subsidiário de cassação do acórdão com remessa
 ao Tribunal de origem; e contradição interna por manter a
 persecução penal sem explicitar elementos autônomos remanescentes.
 Pede efeitos infringentes.
 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou a existência
 de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico,
 afastou o trancamento da ação penal por entender atendidos os
 requisitos do art. 41 do CPP e consignou que a ausência de justa
 causa dependeria de instrução; a alegada nulidade da decisão que
 apreciou a resposta à acusação não foi enfrentada na origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
 embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
 CPC, quanto: (i) à autonomia e suficiência dos elementos probatórios
 independentes do reconhecimento fotográfico; (ii) ao exame da tese
 de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa
 individualizada; e (iii) à possibilidade de cassação com remessa ao
 Tribunal de origem para evitar supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem meio de integração do
 julgado e se limitam à correção de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art.
 1.022, III); a peça recursal não se presta à rediscussão do mérito
 nem à modificação do resultado por mero inconformismo.
 6. O acórdão embargado é claro ao consignar que as instâncias
 ordinárias identificaram outros elementos probatórios, inclusive
 depoimento de testemunha sigilosa, suficientes para, em juízo
 cautelar, demonstrar indícios de autoria, afastando a tese de que o
 reconhecimento fotográfico seria o único suporte da imputação; a
 revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente
 admitida quando, de plano e sem dilações probatórias, se evidencia a
 ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a
 atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia
 manifesta da denúncia; na espécie, a denúncia atende ao art. 41 do
 CPP e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa
 (CF/1988, art. 5º, LV).
 8. A alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação
 não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu
 conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão
 de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A existência
 de outros elementos probatórios apontados pelas instâncias
 ordinárias afasta a alegação de que o reconhecimento fotográfico
 inválido seria o único suporte da imputação, sendo inviável
 revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. O
 trancamento da ação penal é excepcional e não se admite quando a
 denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova
 da materialidade, devendo controvérsias sobre justa causa ser
 examinadas na instrução. 4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de
 origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 41; CF/1988,
 art. 5º, LV
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  INEXISTÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
 INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em
 habeas corpus, no qual se discutia (i) nulidade de reconhecimento
 fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) trancamento
 da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e
 (iii) nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação.
 2. Embargante alega omissão quanto à identificação, autonomia e
 suficiência dos demais elementos probatórios apontados pelas
 instâncias ordinárias para sustentar indícios de autoria, inclusive
 depoimento de testemunha sigilosa; omissão no exame de tese de erro
 de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada;
 omissão sobre pedido subsidiário de cassação do acórdão com remessa
 ao Tribunal de origem; e contradição interna por manter a
 persecução penal sem explicitar elementos autônomos remanescentes.
 Pede efeitos infringentes.
 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou a existência
 de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico,
 afastou o trancamento da ação penal por entender atendidos os
 requisitos do art. 41 do CPP e consignou que a ausência de justa
 causa dependeria de instrução; a alegada nulidade da decisão que
 apreciou a resposta à acusação não foi enfrentada na origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
 embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
 CPC, quanto: (i) à autonomia e suficiência dos elementos probatórios
 independentes do reconhecimento fotográfico; (ii) ao exame da tese
 de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa
 individualizada; e (iii) à possibilidade de cassação com remessa ao
 Tribunal de origem para evitar supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração constituem meio de integração do
 julgado e se limitam à correção de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art.
 1.022, III); a peça recursal não se presta à rediscussão do mérito
 nem à modificação do resultado por mero inconformismo.
 6. O acórdão embargado é claro ao consignar que as instâncias
 ordinárias identificaram outros elementos probatórios, inclusive
 depoimento de testemunha sigilosa, suficientes para, em juízo
 cautelar, demonstrar indícios de autoria, afastando a tese de que o
 reconhecimento fotográfico seria o único suporte da imputação; a
 revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente
 admitida quando, de plano e sem dilações probatórias, se evidencia a
 ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a
 atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia
 manifesta da denúncia; na espécie, a denúncia atende ao art. 41 do
 CPP e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa
 (CF/1988, art. 5º, LV).
 8. A alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação
 não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu
 conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A existência
 de outros elementos probatórios apontados pelas instâncias
 ordinárias afasta a alegação de que o reconhecimento fotográfico
 inválido seria o único suporte da imputação, sendo inviável
 revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. O
 trancamento da ação penal é excepcional e não se admite quando a
 denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova
 da materialidade, devendo controvérsias sobre justa causa ser
 examinadas na instrução. 4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de
 origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 41; CF/1988,
 art. 5º, LV
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 224917 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b
- **SHA-256 do comentário:** 301ae11100f6e9e9f616dea3256d93336a9a76d98ec7dc136f259dca9c03f873
