# Registro público: STJ — 1056303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c86026e6ee19fa08689f7492d6a2ff735dd8e04ed2c0116694e56e3a0db612

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458171
- **Número de registro na fonte:** 202504709020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico
 de drogas, em que se buscava a revogação de medida cautelar de
 monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão
 preventiva.
 2. O acórdão embargado manteve a medida cautelar de monitoramento
 eletrônico ao reconhecer a presença do periculum libertatis e do
 fumus commissi delicti, considerando a gravidade concreta do delito
 - evidenciada pela apreensão de 816,02g de ice (subproduto da
 maconha), 5,9g de skunk e duas balanças de precisão - e a condenação
 já imposta ao embargante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
 em regime inicial fechado.
 3. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão na
 análise concreta, atual e individualizada da necessidade da medida
 de monitoramento eletrônico, inclusive quanto ao integral
 cumprimento das cautelares sem intercorrências, bem como contradição
 entre a exigência teórica de fundamentação idônea e a aceitação, no
 caso, de motivos pretéritos e abstratos, alegando ainda omissão na
 valoração das Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ e
 requerendo efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição, ao manter a medida cautelar de
 monitoramento eletrônico com base na gravidade concreta do delito,
 na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na condenação
 imposta, bem como ao interpretar as Resoluções n. 412/2021 e n.
 577/2024 do CNJ como diretrizes de reavaliação, e não como limite
 temporal máximo da medida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC, constituem recurso de correção destinado a
 sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à
 modificação do resultado por mero inconformismo da parte, ainda que
 para fins de prequestionamento.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
 ao afirmar a presença do periculum libertatis e do fumus commissi
 delicti, com base na gravidade concreta do crime de tráfico de
 drogas, na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
 apreendidos, no uso de balanças de precisão e na condenação em
 regime inicial fechado, elementos que justificam a manutenção da
 medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantia da ordem
 pública e da aplicação da lei penal.
 7. O colegiado já havia analisado a proporcionalidade da medida
 cautelar, considerando a substituição da prisão preventiva por
 monitoramento eletrônico e a adequação da medida às circunstâncias
 do caso concreto, inexistindo omissão quanto à necessidade atual da
 cautelar, à luz do art. 282 do CPP.
 8. As Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ foram corretamente
 compreendidas como instrumentos que preveem reavaliação periódica
 da necessidade do monitoramento eletrônico, sem estabelecer prazo
 máximo de duração da medida cautelar, que pode ser mantida enquanto
 presentes os requisitos cautelares legais, de modo que não há
 omissão ou contradição a ser sanada.
 9. As alegações do embargante evidenciam pretensão de rediscutir
 matéria já devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado, o
 que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração,
 razão pela qual não se justificam efeitos infringentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam
 à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes
 quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
 erro material no acórdão embargado.
 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base na
 gravidade concreta do tráfico de drogas, na quantidade e natureza
 dos entorpecentes, na estrutura utilizada e na condenação em regime
 inicial fechado, mantém a medida cautelar de monitoramento
 eletrônico, entendendo que as Resoluções do CNJ sobre monitoramento
 eletrônico fixam diretrizes de reavaliação, e não prazo máximo de
 duração da cautelar.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPP, arts. 282 e 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.403/2011;
 Resolução CNJ n. 412/2021; Resolução CNJ n. 577/2024.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 792.160/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.05.2023;
 STJ, EDcl no AgRg no HC n. 565.733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, DJe 25.04.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico
 de drogas, em que se buscava a revogação de medida cautelar de
 monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão
 preventiva.
 2. O acórdão embargado manteve a medida cautelar de monitoramento
 eletrônico ao reconhecer a presença do periculum libertatis e do
 fumus commissi delicti, considerando a gravidade concreta do delito
 - evidenciada pela apreensão de 816,02g de ice (subproduto da
 maconha), 5,9g de skunk e duas balanças de precisão - e a condenação
 já imposta ao embargante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
 em regime inicial fechado.
 3. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão na
 análise concreta, atual e individualizada da necessidade da medida
 de monitoramento eletrônico, inclusive quanto ao integral
 cumprimento das cautelares sem intercorrências, bem como contradição
 entre a exigência teórica de fundamentação idônea e a aceitação, no
 caso, de motivos pretéritos e abstratos, alegando ainda omissão na
 valoração das Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ e
 requerendo efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição, ao manter a medida cautelar de
 monitoramento eletrônico com base na gravidade concreta do delito,
 na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na condenação
 imposta, bem como ao interpretar as Resoluções n. 412/2021 e n.
 577/2024 do CNJ como diretrizes de reavaliação, e não como limite
 temporal máximo da medida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC, constituem recurso de correção destinado a
 sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à
 modificação do resultado por mero inconformismo da parte, ainda que
 para fins de prequestionamento.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
 ao afirmar a presença do periculum libertatis e do fumus commissi
 delicti, com base na gravidade concreta do crime de tráfico de
 drogas, na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
 apreendidos, no uso de balanças de precisão e na condenação em
 regime inicial fechado, elementos que justificam a manutenção da
 medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantia da ordem
 pública e da aplicação da lei penal.
 7. O colegiado já havia analisado a proporcionalidade da medida
 cautelar, considerando a substituição da prisão preventiva por
 monitoramento eletrônico e a adequação da medida às circunstâncias
 do caso concreto, inexistindo omissão quanto à necessidade atual da
 cautelar, à luz do art. 282 do CPP.
 8. As Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ foram corretamente
 compreendidas como instrumentos que preveem reavaliação periódica
 da necessidade do monitoramento eletrônico, sem estabelecer prazo
 máximo de duração da medida cautelar, que pode ser mantida enquanto
 presentes os requisitos cautelares legais, de modo que não há
 omissão ou contradição a ser sanada.
 9. As alegações do embargante evidenciam pretensão de rediscutir
 matéria já devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado, o
 que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração,
 razão pela qual não se justificam efeitos infringentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam
 à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes
 quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
 erro material no acórdão embargado.
 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base na
 gravidade concreta do tráfico de drogas, na quantidade e natureza
 dos entorpecentes, na estrutura utilizada e na condenação em regime
 inicial fechado, mantém a medida cautelar de monitoramento
 eletrônico, entendendo que as Resoluções do CNJ sobre monitoramento
 eletrônico fixam diretrizes de reavaliação, e não prazo máximo de
 duração da cautelar.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPP, arts. 282 e 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.403/2011;
 Resolução CNJ n. 412/2021; Resolução CNJ n. 577/2024.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 792.160/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.05.2023;
 STJ, EDcl no AgRg no HC n. 565.733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, DJe 25.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1056303 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69c86026e6ee19fa08689f7492d6a2ff735dd8e04ed2c0116694e56e3a0db612
- **SHA-256 do comentário:** 26956f431b0c287a296fd64b6339ca74fcf063138b0b611cb69e54b33bea6f42
