# Registro público: STJ — 1081113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458173
- **Número de registro na fonte:** 202600962497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em
 agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de habeas
 corpus, indicando supressão de instância quanto às teses
 subsidiárias de abrandamento de regime inicial e de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 exame das teses subsidiárias relativas à possibilidade de fixação do
 regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, e se tais teses comportam
 acolhimento em habeas corpus diante da reincidência reconhecida nas
 instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Acolhe-se os embargos para sanar omissão quanto à análise das
 teses sobre regime inicial e substituição da pena, sem efeitos
 infringentes.
 4. A fixação do regime inicial semiaberto para condenado
 reincidente, ainda que a pena não seja superior a 4 anos, é correta,
 consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, Súmulas 718 e 719
 do STF e Súmula 269 do STJ, e em concordância com a jurisprudência
 dominante desta Corte Superior.
 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso, nos
 termos do art. 44, II, do Código Penal, ausentes os requisitos
 legais.
 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não
 conheceu do habeas corpus, e acolhe-se os embargos de declaração
 apenas para sanar omissão, com fundamento no art. 263, II, do RISTJ,
 preservando-se a decisão anterior proferida que não conheceu do
 habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, da mesma norma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
 sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que
 não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto quando a
 pena não excede 4 anos, legitimando a imposição do regime
 semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula
 269 do STJ. 2. A reincidência em crime doloso veda a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
 do art. 44, II, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, II; CP, art. 77;
 RISTJ, art. 263, II; RISTJ, art. 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF
 719; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.007.579/DF,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no
 HC 710.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe 17.12.2021; STJ, HC 500.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO EXISTENTE. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
 RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
 EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em
 agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de habeas
 corpus, indicando supressão de instância quanto às teses
 subsidiárias de abrandamento de regime inicial e de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 exame das teses subsidiárias relativas à possibilidade de fixação do
 regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, e se tais teses comportam
 acolhimento em habeas corpus diante da reincidência reconhecida nas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Acolhe-se os embargos para sanar omissão quanto à análise das
 teses sobre regime inicial e substituição da pena, sem efeitos
 infringentes.
 4. A fixação do regime inicial semiaberto para condenado
 reincidente, ainda que a pena não seja superior a 4 anos, é correta,
 consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, Súmulas 718 e 719
 do STF e Súmula 269 do STJ, e em concordância com a jurisprudência
 dominante desta Corte Superior.
 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso, nos
 termos do art. 44, II, do Código Penal, ausentes os requisitos
 legais.
 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não
 conheceu do habeas corpus, e acolhe-se os embargos de declaração
 apenas para sanar omissão, com fundamento no art. 263, II, do RISTJ,
 preservando-se a decisão anterior proferida que não conheceu do
 habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, da mesma norma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
 sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que
 não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto quando a
 pena não excede 4 anos, legitimando a imposição do regime
 semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula
 269 do STJ. 2. A reincidência em crime doloso veda a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
 do art. 44, II, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, II; CP, art. 77;
 RISTJ, art. 263, II; RISTJ, art. 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF
 719; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.007.579/DF,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no
 HC 710.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe 17.12.2021; STJ, HC 500.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081113 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf
- **SHA-256 do comentário:** 91b299fe657f6e332d2b987d847e14feaad4f0a2a946bb48a57f80c7902c2e2c
