# Registro público: STJ — 2204257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ac579f00647a873e274145519c7bda1c2beb63ff165c3b568633b57d777266

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458174
- **Número de registro na fonte:** 202500998748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual
 se manteve a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e se
 afastou apenas a indenização mínima.
 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto aos fundamentos
 relativos à aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022,
 requerendo o acolhimento dos aclaratórios para viabilizar o
 provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à tese de incidência do
 indulto do Decreto n. 11.302/2022, e se os embargos de declaração
 podem atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento
 firmado no julgamento do agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à substituição do entendimento firmado no acórdão embargado.
 5. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado
 explicitou, de forma congruente, as razões do desprovimento do
 agravo regimental e não conheceu a tese de indulto do Decreto n.
 11.302/2022 por ausência de prequestionamento, fundamento suficiente
 para afastar o exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios,
 com a substituição do entendimento exarado, é incompatível com a via
 dos embargos de declaração, ausente vício sanável no acórdão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 9º e 12; Súmula STF n. 282;
 Súmula STF n. 356; Súmula STF n. 284; Súmula STJ n. 568
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STF,
 Tema 937 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC,
 Quinta Turma

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL.
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
 SOBRE INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE EFEITOS
 INFRINGENTES.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual
 se manteve a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e se
 afastou apenas a indenização mínima.
 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto aos fundamentos
 relativos à aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022,
 requerendo o acolhimento dos aclaratórios para viabilizar o
 provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à tese de incidência do
 indulto do Decreto n. 11.302/2022, e se os embargos de declaração
 podem atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento
 firmado no julgamento do agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à substituição do entendimento firmado no acórdão embargado.
 5. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado
 explicitou, de forma congruente, as razões do desprovimento do
 agravo regimental e não conheceu a tese de indulto do Decreto n.
 11.302/2022 por ausência de prequestionamento, fundamento suficiente
 para afastar o exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios,
 com a substituição do entendimento exarado, é incompatível com a via
 dos embargos de declaração, ausente vício sanável no acórdão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 9º e 12; Súmula STF n. 282;
 Súmula STF n. 356; Súmula STF n. 284; Súmula STJ n. 568
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STF,
 Tema 937 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC,
 Quinta Turma

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 31ac579f00647a873e274145519c7bda1c2beb63ff165c3b568633b57d777266
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204257 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31ac579f00647a873e274145519c7bda1c2beb63ff165c3b568633b57d777266
- **SHA-256 do comentário:** c6adf3b658139ab8a7bfb927740c3f765141cddac8a6197c6a727fe9f5629410
