{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162749,"origem":"stj","sha256_origem":"6ee9eedd7eefd78984851c88bc4ebc0ed499defca91de0a8d30b6b979208b2ae","registro_original":{"id_fonte":"1458175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \n REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225344","numero_registro":"202502879507","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES AO RECURSO\n ESPECIAL (STF N. 284 E STJ N. 211). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.\n PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou\n embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou\n provimento a agravo regimental, em demanda penal referente à\n incidência cumulada de agravantes com causa de aumento de pena e\n alegação de bis in idem.\n 2. Embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão embargado\n quanto aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e requer o\n acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para o\n provimento do recurso especial, além da concessão de habeas corpus\n de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade,\n ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC,\n art. 1.022, III), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de\n declaração com efeitos infringentes.\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do\n recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do\n STF e 211 do STJ, dispensa a análise das teses de mérito e afasta\n alegação de omissão; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas\n corpus de ofício e se sua denegação demanda fundamentação\n aprofundada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar\n omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material\n (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à\n rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.\n 6. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos\n do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base nos\n óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, o que por si só\n sustenta o desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão\n ou contradição.\n 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos\n deduzidos pelas partes quando haja motivo suficiente para a decisão,\n sendo a insurgência do embargante mera irresignação com o\n resultado, inadequada à via dos aclaratórios.\n 8. A inadmissão do recurso especial impede o exame das teses\n defensivas de mérito, de modo que não há falar em omissão quanto ao\n conteúdo material da controvérsia.\n 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva\n do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em\n procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não\n configurada na hipótese; a denegação não exige fundamentação\n aprofundada, e persiste a possibilidade de impetração autônoma pela\n parte ou pelo Ministério Público.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito\n nem a produzir efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade,\n ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado.\n 2. O não conhecimento do recurso especial por incidência dos óbices\n das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ afasta a alegação de omissão\n sobre teses de mérito, pois o exame material resta prejudicado.\n 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação,\n pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua\n competência, e sua denegação não demanda fundamentação aprofundada.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;\n CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP,\n Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp\n 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3bab015789cd22a4b5d28db770046b346c8a952db2b6e427acbbe01d860f7b8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
