# Registro público: STJ — 2225344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ee9eedd7eefd78984851c88bc4ebc0ed499defca91de0a8d30b6b979208b2ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458175
- **Número de registro na fonte:** 202502879507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, em demanda penal referente à
 incidência cumulada de agravantes com causa de aumento de pena e
 alegação de bis in idem.
 2. Embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão embargado
 quanto aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e requer o
 acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para o
 provimento do recurso especial, além da concessão de habeas corpus
 de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC,
 art. 1.022, III), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração com efeitos infringentes.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do
 recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do
 STF e 211 do STJ, dispensa a análise das teses de mérito e afasta
 alegação de omissão; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas
 corpus de ofício e se sua denegação demanda fundamentação
 aprofundada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.
 6. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos
 do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base nos
 óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, o que por si só
 sustenta o desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão
 ou contradição.
 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
 deduzidos pelas partes quando haja motivo suficiente para a decisão,
 sendo a insurgência do embargante mera irresignação com o
 resultado, inadequada à via dos aclaratórios.
 8. A inadmissão do recurso especial impede o exame das teses
 defensivas de mérito, de modo que não há falar em omissão quanto ao
 conteúdo material da controvérsia.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em
 procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não
 configurada na hipótese; a denegação não exige fundamentação
 aprofundada, e persiste a possibilidade de impetração autônoma pela
 parte ou pelo Ministério Público.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito
 nem a produzir efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado.
 2. O não conhecimento do recurso especial por incidência dos óbices
 das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ afasta a alegação de omissão
 sobre teses de mérito, pois o exame material resta prejudicado.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação,
 pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua
 competência, e sua denegação não demanda fundamentação aprofundada.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP,
 Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES AO RECURSO
 ESPECIAL (STF N. 284 E STJ N. 211). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, em demanda penal referente à
 incidência cumulada de agravantes com causa de aumento de pena e
 alegação de bis in idem.
 2. Embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão embargado
 quanto aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e requer o
 acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para o
 provimento do recurso especial, além da concessão de habeas corpus
 de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC,
 art. 1.022, III), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração com efeitos infringentes.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do
 recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do
 STF e 211 do STJ, dispensa a análise das teses de mérito e afasta
 alegação de omissão; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas
 corpus de ofício e se sua denegação demanda fundamentação
 aprofundada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.
 6. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos
 do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base nos
 óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, o que por si só
 sustenta o desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão
 ou contradição.
 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
 deduzidos pelas partes quando haja motivo suficiente para a decisão,
 sendo a insurgência do embargante mera irresignação com o
 resultado, inadequada à via dos aclaratórios.
 8. A inadmissão do recurso especial impede o exame das teses
 defensivas de mérito, de modo que não há falar em omissão quanto ao
 conteúdo material da controvérsia.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em
 procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não
 configurada na hipótese; a denegação não exige fundamentação
 aprofundada, e persiste a possibilidade de impetração autônoma pela
 parte ou pelo Ministério Público.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito
 nem a produzir efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado.
 2. O não conhecimento do recurso especial por incidência dos óbices
 das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ afasta a alegação de omissão
 sobre teses de mérito, pois o exame material resta prejudicado.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação,
 pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua
 competência, e sua denegação não demanda fundamentação aprofundada.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP,
 Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6ee9eedd7eefd78984851c88bc4ebc0ed499defca91de0a8d30b6b979208b2ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225344 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ee9eedd7eefd78984851c88bc4ebc0ed499defca91de0a8d30b6b979208b2ae
- **SHA-256 do comentário:** 467d375bd5ff75900a9ccd1e3cf291268890213c7f0c36c228ae45f72a079cb2
