# Registro público: STJ — 3145008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c64b895b37e1e139384f3ebd7c741443b4e7f06319cc084a3cf364dd5041ef3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458176
- **Número de registro na fonte:** 202505093570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
 em recurso especial, bem como deixando de conceder habeas corpus de
 ofício.
 2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao enfrentamento de
 precedente em sentido divergente; (ii) omissão quanto à
 incompatibilidade de réu único com a tipificação da associação para
 o tráfico; (iii) omissão na análise de violação à presunção de
 inocência; e (iv) omissão e contradição na não apreciação da
 pena-base do tráfico sob fundamento de supressão de instância,
 pleiteando, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício para
 absolvição quanto à associação para o tráfico e redimensionamento da
 pena do tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação das Súmulas
 83 e 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou
 forçar o exame do recurso especial não conhecido, inclusive para
 concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegadas
 ilegalidades na condenação por associação para o tráfico e na
 dosimetria do tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de
 impugnação específica, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula
 83/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão
 pela qual aplicou-se a Súmula 182/STJ, em conformidade com o art.
 932, III, do CPC, não havendo omissão, inclusive sobre a pretensão
 de concessão de habeas corpus de ofício.
 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
 prestando à revisão do julgado ou à rediscussão do acerto da
 decisão; na espécie, não se demonstrou omissão, obscuridade,
 contradição interna ou erro material.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022,
 III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão
 da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão
 embargado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula
 83/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de
 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E N. 182/STJ. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
 em recurso especial, bem como deixando de conceder habeas corpus de
 ofício.
 2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao enfrentamento de
 precedente em sentido divergente; (ii) omissão quanto à
 incompatibilidade de réu único com a tipificação da associação para
 o tráfico; (iii) omissão na análise de violação à presunção de
 inocência; e (iv) omissão e contradição na não apreciação da
 pena-base do tráfico sob fundamento de supressão de instância,
 pleiteando, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício para
 absolvição quanto à associação para o tráfico e redimensionamento da
 pena do tráfico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação das Súmulas
 83 e 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou
 forçar o exame do recurso especial não conhecido, inclusive para
 concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegadas
 ilegalidades na condenação por associação para o tráfico e na
 dosimetria do tráfico de drogas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de
 impugnação específica, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula
 83/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão
 pela qual aplicou-se a Súmula 182/STJ, em conformidade com o art.
 932, III, do CPC, não havendo omissão, inclusive sobre a pretensão
 de concessão de habeas corpus de ofício.
 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
 prestando à revisão do julgado ou à rediscussão do acerto da
 decisão; na espécie, não se demonstrou omissão, obscuridade,
 contradição interna ou erro material.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022,
 III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão
 da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão
 embargado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula
 83/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de
 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7c64b895b37e1e139384f3ebd7c741443b4e7f06319cc084a3cf364dd5041ef3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3145008 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c64b895b37e1e139384f3ebd7c741443b4e7f06319cc084a3cf364dd5041ef3
- **SHA-256 do comentário:** 83e218b839fc1044568234427b0e08360ca540532e3e9d3425c5b89de4615222
