# Registro público: STJ — 217222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458181
- **Número de registro na fonte:** 202502027653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
 reconhecimento da prescrição punitiva.
 2. O recorrente sustenta que a prescrição deve ser calculada com
 base apenas na pena-base fixada, desconsiderando os aumentos
 posteriores da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição punitiva
 deve ser calculada com base na pena-base fixada ou na pena final
 aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva,
 conforme a Súmula 497 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição punitiva deve ser regulada pela pena final aplicada,
 conforme disposto no art. 110 do Código Penal, e não pela pena-base
 fixada na primeira fase da dosimetria.
 5. No caso, a pena aplicada ao recorrente, excluído o aumento
 decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 9 anos e 8 meses
 de reclusão, sendo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do
 art. 109, inciso II, do Código Penal.
 6. Não houve o transcurso de período superior a 16 anos entre os
 marcos interruptivos reconhecidos, como o recebimento da denúncia e
 a publicação da sentença condenatória, afastando-se a alegação de
 prescrição.
 7. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
 entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da
 decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, II, e 110;
 Súmula 497 do STF.
 Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PENA
 APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
 reconhecimento da prescrição punitiva.
 2. O recorrente sustenta que a prescrição deve ser calculada com
 base apenas na pena-base fixada, desconsiderando os aumentos
 posteriores da dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição punitiva
 deve ser calculada com base na pena-base fixada ou na pena final
 aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva,
 conforme a Súmula 497 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prescrição punitiva deve ser regulada pela pena final aplicada,
 conforme disposto no art. 110 do Código Penal, e não pela pena-base
 fixada na primeira fase da dosimetria.
 5. No caso, a pena aplicada ao recorrente, excluído o aumento
 decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 9 anos e 8 meses
 de reclusão, sendo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do
 art. 109, inciso II, do Código Penal.
 6. Não houve o transcurso de período superior a 16 anos entre os
 marcos interruptivos reconhecidos, como o recebimento da denúncia e
 a publicação da sentença condenatória, afastando-se a alegação de
 prescrição.
 7. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
 entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da
 decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, II, e 110;
 Súmula 497 do STF.
 Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7
- **SHA-256 do comentário:** 85918b912976c2870f33f093a2301b2726f16430a1cc8310ae498eb4aefec926
