# Registro público: STJ — 218323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458182
- **Número de registro na fonte:** 202502269473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 do agravante.
 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de risco à garantia da
 ordem pública, considerando a antiguidade dos fatos (mais de 5 anos)
 e a inexistência de demonstração de periculosidade atual; (ii)
 inexistência de risco concreto à instrução criminal, pois não há
 prova de coação a vítimas ou testemunhas; e (iii) falta de
 contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
 da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos,
 o risco à instrução criminal e a alegada ausência de
 contemporaneidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade
 de vítimas (dezoito menores de idade), pelo modus operandi gravoso
 (abuso de posição de confiança, manipulação psicológica e
 fornecimento de entorpecentes) e pela reiteração delitiva ao longo
 de anos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública.
 5. A vulnerabilidade das vítimas dispensa a demonstração de
 violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a manipulação
 psicológica e o abuso de confiança para caracterizar a gravidade dos
 crimes.
 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
 concretos, como indícios de tentativa de influenciar depoimentos e
 ocultar provas, extraídos da análise de dispositivos eletrônicos
 apreendidos, o que evidencia o risco à instrução criminal.
 7. A contemporaneidade não se afere exclusivamente pelo lapso
 temporal entre os fatos e a decretação da prisão, mas pela
 atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar. No
 caso, a descoberta recente dos crimes e a gravidade das
 circunstâncias concretas mantêm a necessidade da custódia.
 8. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se insuficientes diante da gravidade excepcional dos
 delitos, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de
 proteger a integridade psicológica das vítimas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC
 989.261/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
 01.07.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS
 PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 do agravante.
 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de risco à garantia da
 ordem pública, considerando a antiguidade dos fatos (mais de 5 anos)
 e a inexistência de demonstração de periculosidade atual; (ii)
 inexistência de risco concreto à instrução criminal, pois não há
 prova de coação a vítimas ou testemunhas; e (iii) falta de
 contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
 da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos,
 o risco à instrução criminal e a alegada ausência de
 contemporaneidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade
 de vítimas (dezoito menores de idade), pelo modus operandi gravoso
 (abuso de posição de confiança, manipulação psicológica e
 fornecimento de entorpecentes) e pela reiteração delitiva ao longo
 de anos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública.
 5. A vulnerabilidade das vítimas dispensa a demonstração de
 violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a manipulação
 psicológica e o abuso de confiança para caracterizar a gravidade dos
 crimes.
 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
 concretos, como indícios de tentativa de influenciar depoimentos e
 ocultar provas, extraídos da análise de dispositivos eletrônicos
 apreendidos, o que evidencia o risco à instrução criminal.
 7. A contemporaneidade não se afere exclusivamente pelo lapso
 temporal entre os fatos e a decretação da prisão, mas pela
 atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar. No
 caso, a descoberta recente dos crimes e a gravidade das
 circunstâncias concretas mantêm a necessidade da custódia.
 8. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se insuficientes diante da gravidade excepcional dos
 delitos, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de
 proteger a integridade psicológica das vítimas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC
 989.261/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
 01.07.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 031a84429862457e289c15a9e14c1438b739f6cbfe70f5b2ffb919b8454fc738
- **SHA-256 do comentário:** 15d9399e46b22320d337368f2d9080d35d5038464d941fc34c3933b706c6d90a
