{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162763,"origem":"stj","sha256_origem":"e97ea34ccc3c31c0d3a7029b4f756f42156ea75abab676619a63a20f1130c629","registro_original":{"id_fonte":"1458189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"222804","numero_registro":"202503346100","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO\n RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE\n PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas\n corpus, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou habeas\n corpus preventivo relacionado à prisão temporária decretada em\n 29/05/2025, com mandados não cumpridos. 2. Fato relevante.\n Agravantes alegam ilegalidade por negativa de acesso à íntegra do\n decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do\n procedimento, invocando a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, da\n Lei nº 8.906/1994, com pedido de suspensão dos efeitos do decreto\n prisional até franquia de acesso. 3. As decisões anteriores. A\n decisão agravada consignou que a Súmula Vinculante 14 assegura\n acesso aos elementos já documentados, não alcançando diligências em\n curso cuja publicidade possa comprometer medidas pendentes, e\n registrou a inviabilidade de examinar requisitos da prisão\n temporária sem acesso ao decreto e com mandados pendentes de\n cumprimento. 4. Pedido. Pretende-se o conhecimento do agravo\n regimental, a reforma da decisão agravada, o provimento do recurso\n ordinário em habeas corpus, a determinação de fornecimento de cópia\n integral do decreto e das peças já documentadas e, por consequência,\n o relaxamento da prisão.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no\n art. 258 do RISTJ, à luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 3. A\n questão em discussão consiste, subsidiariamente, em saber se há\n direito de acesso imediato à íntegra do decreto de prisão temporária\n e às peças já documentadas do procedimento investigatório, à luz da\n Súmula Vinculante 14 e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é\n de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da\n Lei nº 8.038/1990. 5. Considerada a publicação da decisão em\n 07/10/2025, com fluência do prazo de 08/10/2025 a 13/10/2025, a\n interposição em 14/10/2025 caracteriza intempestividade. 6. A\n intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de\n admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo\n regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7.\n Prejudicada, por consequência, a análise das alegações de mérito\n relativas ao acesso às peças do procedimento e ao decreto de prisão\n temporária.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por\n intempestividade.\n Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990,\n art. 39; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; STF, Súmula Vinculante 14\n Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cedfb901ca7c65dcd62af895f580a3aa0f29d8a4289276ebaef1b17757f80f0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e97ea34ccc3c31c0d3a7029b4f756f42156ea75abab676619a63a20f1130c629","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
