# Registro público: STJ — 222804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97ea34ccc3c31c0d3a7029b4f756f42156ea75abab676619a63a20f1130c629

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458189
- **Número de registro na fonte:** 202503346100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou habeas
 corpus preventivo relacionado à prisão temporária decretada em
 29/05/2025, com mandados não cumpridos. 2. Fato relevante.
 Agravantes alegam ilegalidade por negativa de acesso à íntegra do
 decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do
 procedimento, invocando a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, da
 Lei nº 8.906/1994, com pedido de suspensão dos efeitos do decreto
 prisional até franquia de acesso. 3. As decisões anteriores. A
 decisão agravada consignou que a Súmula Vinculante 14 assegura
 acesso aos elementos já documentados, não alcançando diligências em
 curso cuja publicidade possa comprometer medidas pendentes, e
 registrou a inviabilidade de examinar requisitos da prisão
 temporária sem acesso ao decreto e com mandados pendentes de
 cumprimento. 4. Pedido. Pretende-se o conhecimento do agravo
 regimental, a reforma da decisão agravada, o provimento do recurso
 ordinário em habeas corpus, a determinação de fornecimento de cópia
 integral do decreto e das peças já documentadas e, por consequência,
 o relaxamento da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no
 art. 258 do RISTJ, à luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 3. A
 questão em discussão consiste, subsidiariamente, em saber se há
 direito de acesso imediato à íntegra do decreto de prisão temporária
 e às peças já documentadas do procedimento investigatório, à luz da
 Súmula Vinculante 14 e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da
 Lei nº 8.038/1990. 5. Considerada a publicação da decisão em
 07/10/2025, com fluência do prazo de 08/10/2025 a 13/10/2025, a
 interposição em 14/10/2025 caracteriza intempestividade. 6. A
 intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de
 admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo
 regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7.
 Prejudicada, por consequência, a análise das alegações de mérito
 relativas ao acesso às peças do procedimento e ao decreto de prisão
 temporária.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990,
 art. 39; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; STF, Súmula Vinculante 14
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO
 RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
 PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou habeas
 corpus preventivo relacionado à prisão temporária decretada em
 29/05/2025, com mandados não cumpridos. 2. Fato relevante.
 Agravantes alegam ilegalidade por negativa de acesso à íntegra do
 decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do
 procedimento, invocando a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, da
 Lei nº 8.906/1994, com pedido de suspensão dos efeitos do decreto
 prisional até franquia de acesso. 3. As decisões anteriores. A
 decisão agravada consignou que a Súmula Vinculante 14 assegura
 acesso aos elementos já documentados, não alcançando diligências em
 curso cuja publicidade possa comprometer medidas pendentes, e
 registrou a inviabilidade de examinar requisitos da prisão
 temporária sem acesso ao decreto e com mandados pendentes de
 cumprimento. 4. Pedido. Pretende-se o conhecimento do agravo
 regimental, a reforma da decisão agravada, o provimento do recurso
 ordinário em habeas corpus, a determinação de fornecimento de cópia
 integral do decreto e das peças já documentadas e, por consequência,
 o relaxamento da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no
 art. 258 do RISTJ, à luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 3. A
 questão em discussão consiste, subsidiariamente, em saber se há
 direito de acesso imediato à íntegra do decreto de prisão temporária
 e às peças já documentadas do procedimento investigatório, à luz da
 Súmula Vinculante 14 e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da
 Lei nº 8.038/1990. 5. Considerada a publicação da decisão em
 07/10/2025, com fluência do prazo de 08/10/2025 a 13/10/2025, a
 interposição em 14/10/2025 caracteriza intempestividade. 6. A
 intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de
 admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo
 regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7.
 Prejudicada, por consequência, a análise das alegações de mérito
 relativas ao acesso às peças do procedimento e ao decreto de prisão
 temporária.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990,
 art. 39; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; STF, Súmula Vinculante 14
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 222804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e97ea34ccc3c31c0d3a7029b4f756f42156ea75abab676619a63a20f1130c629
- **SHA-256 do comentário:** 57322275d3d2b2b4ff19451dc27dc498115343fc28dc607b83bf091347661a35
