# Registro público: STJ — 223439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458190
- **Número de registro na fonte:** 202503503993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o
 trancamento de ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade
 da conduta.
 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por possuir, transportar e manter
 sob guarda arma de fogo de uso restrito e munições, sem autorização
 e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia
 descreveu o fato, o local, a data, os objetos apreendidos, a
 qualificação do acusado e a classificação jurídica, atendendo ao
 art. 41 do Código de Processo Penal.
 3. A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou
 as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, designando
 audiência de instrução e julgamento, e reconhecendo a existência de
 elementos mínimos de autoria e materialidade.
 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia denegou a ordem de
 habeas corpus, destacando a excepcionalidade do trancamento da ação
 penal via habeas corpus, a suficiência da denúncia, a inviabilidade
 de reconhecimento da atipicidade material na via estreita do writ e
 a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade.
 5. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao
 recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se na
 excepcionalidade do trancamento da ação penal, na suficiência da
 denúncia e na impossibilidade de análise de atipicidade material na
 via do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta
 por ausência de indicação da norma regulamentar complementar em caso
 de norma penal em branco; e (ii) saber se a conduta do agravante é
 materialmente atípica em razão da condição de Colecionador, Atirador
 e Caçador (CAC) e da regularidade das autorizações de posse e
 transporte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a
 atipicidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da
 punibilidade.
 8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificação
 do acusado e classificação jurídica, permitindo o exercício do
 contraditório e da ampla defesa.
 9. A ausência de menção expressa à norma regulamentadora violada não
 acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, desde que esta descreva
 suficientemente os fatos e permita o exercício da defesa.
 10. O reconhecimento da atipicidade material da conduta do agravante
 demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 11. A existência de elementos mínimos de autoria e materialidade,
 como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e interrogatório,
 afasta a tese de ausência de justa causa.
 12. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos
 já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 10.826/2003,
 art. 16.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025;
 STJ, AgRg no HC 1.019.345/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, RHC 95.995/SP, Rel. Min. Antônio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STF, HC 179.751 AgR,
 Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
 PENAL. DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. ATIPICIDADE MATERIAL.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o
 trancamento de ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade
 da conduta.
 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por possuir, transportar e manter
 sob guarda arma de fogo de uso restrito e munições, sem autorização
 e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia
 descreveu o fato, o local, a data, os objetos apreendidos, a
 qualificação do acusado e a classificação jurídica, atendendo ao
 art. 41 do Código de Processo Penal.
 3. A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou
 as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, designando
 audiência de instrução e julgamento, e reconhecendo a existência de
 elementos mínimos de autoria e materialidade.
 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia denegou a ordem de
 habeas corpus, destacando a excepcionalidade do trancamento da ação
 penal via habeas corpus, a suficiência da denúncia, a inviabilidade
 de reconhecimento da atipicidade material na via estreita do writ e
 a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade.
 5. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao
 recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se na
 excepcionalidade do trancamento da ação penal, na suficiência da
 denúncia e na impossibilidade de análise de atipicidade material na
 via do habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta
 por ausência de indicação da norma regulamentar complementar em caso
 de norma penal em branco; e (ii) saber se a conduta do agravante é
 materialmente atípica em razão da condição de Colecionador, Atirador
 e Caçador (CAC) e da regularidade das autorizações de posse e
 transporte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a
 atipicidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da
 punibilidade.
 8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificação
 do acusado e classificação jurídica, permitindo o exercício do
 contraditório e da ampla defesa.
 9. A ausência de menção expressa à norma regulamentadora violada não
 acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, desde que esta descreva
 suficientemente os fatos e permita o exercício da defesa.
 10. O reconhecimento da atipicidade material da conduta do agravante
 demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 11. A existência de elementos mínimos de autoria e materialidade,
 como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e interrogatório,
 afasta a tese de ausência de justa causa.
 12. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos
 já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 10.826/2003,
 art. 16.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025;
 STJ, AgRg no HC 1.019.345/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, RHC 95.995/SP, Rel. Min. Antônio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STF, HC 179.751 AgR,
 Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 223439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae
- **SHA-256 do comentário:** cd9c89f2c59bde5523d40f699ea74f2b30aa5ee483c7319e140a1718dd83934e
