# Registro público: STJ — 224143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7463a74a7df4ab2edd14cb013becd1ec20fefbd5509c35288a4a4dec7db77a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458191
- **Número de registro na fonte:** 202503690941
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática
 do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158,
 § 1º, c/c art. 29 do Código Penal).
 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do
 delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção
 criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e
 traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de
 ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas
 cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
 considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração
 delitiva e  se seria possível a substituição da segregação extrema
 por medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
 delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças
 diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa
 e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes,
 demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na
 vítima.
 5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de
 boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a
 necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e
 prevenção de reiteração criminosa.
 6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que
 os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi
 decretada logo após os eventos.
 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais
 favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
 não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos legais para sua decretação.
 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
 considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante
 e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988,
 art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ,
 AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta
 Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 EXTORSÃO QUALIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática
 do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158,
 § 1º, c/c art. 29 do Código Penal).
 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do
 delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção
 criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e
 traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de
 ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas
 cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
 considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração
 delitiva e  se seria possível a substituição da segregação extrema
 por medidas cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
 delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças
 diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa
 e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes,
 demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na
 vítima.
 5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de
 boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a
 necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e
 prevenção de reiteração criminosa.
 6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que
 os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi
 decretada logo após os eventos.
 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais
 favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
 não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos legais para sua decretação.
 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
 considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante
 e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988,
 art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ,
 AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta
 Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 224143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7463a74a7df4ab2edd14cb013becd1ec20fefbd5509c35288a4a4dec7db77a7
- **SHA-256 do comentário:** 35a8ecbbf0373f04205b56edce223c1299adeb0e62b951f50cfb30d0fc8587ee
