# Registro público: STJ — 228539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31240e8743d1b2323f54233fb4b2016d267aed69aa928f78f7c73d2aed833b69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458193
- **Número de registro na fonte:** 202504722331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas
 corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão
 preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 24/03/2022, com
 pronunciamento em 15/08/2024. Alegação defensiva de excesso de
 prazo, falta de contemporaneidade, ausência dos requisitos do art.
 312 do CPP e possibilidade de aplicação das medidas cautelares do
 art. 319 do CPP, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por cautelares diversas.
 3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus
 desprovido. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de
 mérito e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, à luz da
 tramitação do feito e de sua complexidade, bem como se a decisão que
 decretou a cautelar extrema carece de fundamentação concreta e
 idônea.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de
 contemporaneidade dos fatos pode ser apreciada diretamente, embora
 não tenha sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem; e (ii)
 saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e
 suficientes diante dos elementos dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tramitação da ação penal revela regularidade, com
 intercorrências e complexidade do feito, sem desídia do Judiciário
 ou atraso injustificado, afastando, por ora, constrangimento ilegal
 por excesso de prazo.
 7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
 concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta e
 pelo modus operandi imputado, evidenciando a necessidade da medida
 para garantia da ordem pública.
 8. A alegação de falta de contemporaneidade não foi objeto de
 análise pela Corte de origem, o que impede sua apreciação, sob pena
 de indevida supressão de instância.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da
 custódia preventiva.
 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
 DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas
 corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão
 preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 24/03/2022, com
 pronunciamento em 15/08/2024. Alegação defensiva de excesso de
 prazo, falta de contemporaneidade, ausência dos requisitos do art.
 312 do CPP e possibilidade de aplicação das medidas cautelares do
 art. 319 do CPP, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por cautelares diversas.
 3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus
 desprovido. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de
 mérito e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, à luz da
 tramitação do feito e de sua complexidade, bem como se a decisão que
 decretou a cautelar extrema carece de fundamentação concreta e
 idônea.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de
 contemporaneidade dos fatos pode ser apreciada diretamente, embora
 não tenha sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem; e (ii)
 saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e
 suficientes diante dos elementos dos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A tramitação da ação penal revela regularidade, com
 intercorrências e complexidade do feito, sem desídia do Judiciário
 ou atraso injustificado, afastando, por ora, constrangimento ilegal
 por excesso de prazo.
 7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
 concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta e
 pelo modus operandi imputado, evidenciando a necessidade da medida
 para garantia da ordem pública.
 8. A alegação de falta de contemporaneidade não foi objeto de
 análise pela Corte de origem, o que impede sua apreciação, sob pena
 de indevida supressão de instância.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da
 custódia preventiva.
 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** 31240e8743d1b2323f54233fb4b2016d267aed69aa928f78f7c73d2aed833b69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 31240e8743d1b2323f54233fb4b2016d267aed69aa928f78f7c73d2aed833b69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 31240e8743d1b2323f54233fb4b2016d267aed69aa928f78f7c73d2aed833b69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31240e8743d1b2323f54233fb4b2016d267aed69aa928f78f7c73d2aed833b69
- **SHA-256 do comentário:** b49d00d0b3f7c4202632c070d4a19c215e38b4a4be8568eebf09ccb15c028ecc
