# Registro público: STJ — 230505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f314811e3df0d83d778f4517e181f1701c3ae42946fe9f729b66cf1226f3365c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458194
- **Número de registro na fonte:** 202600060885
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
 recorrido.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta lavagem
 de capitais no âmbito de organização criminosa estruturada, com
 alegações defensivas de ausência de fundamentação idônea, falta de
 contemporaneidade, necessidade de aplicação de medidas do art. 319
 do CPP e substituição por prisão domiciliar com base no art. 318-A
 do CPP, sob o argumento de ser responsável pelos cuidados de filha
 menor. Elementos concretos apontados pelas instâncias: atuação no
 núcleo financeiro como titular da "ruta NEY" no aplicativo CROSSBOX,
 vinculação de chave PIX pessoal, movimentação total de R$
 393.079,32 em contas e vínculos com núcleo de comando, em contexto
 de operação ilícita superior a R$ 58 milhões e capilaridade com
 atuação a partir do sistema prisional.
 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida na origem e, no
 mérito, ordem denegada pelo Tribunal local, assentando idoneidade da
 fundamentação do decreto prisional, atualidade dos motivos,
 insuficiência de cautelares alternativas e óbice de supressão de
 instância quanto à prisão domiciliar. No Superior Tribunal de
 Justiça a liminar foi indeferida e o recurso ordinário não foi
 conhecido por falta de dialeticidade. Informações do Juízo
 processante registraram manutenção da preventiva e indeferimento de
 conversão em domiciliar por ausência de comprovação de
 responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos. Parecer
 ministerial pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo
 desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
 a superar o óbice da dialeticidade recursal.
 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP para a manutenção
 da prisão preventiva, com fundamentação idônea; (ii) saber se a
 contemporaneidade dos motivos da custódia preventiva se encontra
 demonstrada em delitos de lavagem de capitais praticados no âmbito
 de organização criminosa estruturada e permanente; (iii) saber se as
 medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes e
 adequadas no caso concreto, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; (iv)
 saber se é possível a substituição da preventiva por prisão
 domiciliar com base no art. 318-A do CPP, diante da supressão de
 instância e da ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva
 pelos cuidados da filha; e (v) saber se houve falta de
 fundamentação idônea do decreto prisional, em afronta ao art. 93,
 inciso IX, da CF/1988 e ao art. 312, § 2º, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, que
 impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A
 reprodução das teses já expendidas na inicial do habeas corpus
 originário, sem ataque concreto aos fundamentos autônomos do acórdão
 recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o
 não conhecimento do recurso ordinário.
 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e
 313, inciso I, do CPP, com prova da materialidade, indícios
 consistentes de autoria e risco atual à ordem pública, evidenciado
 por atuação ativa no núcleo financeiro da organização, utilização do
 aplicativo CROSSBOX, movimentações relevantes e vínculos com o
 núcleo de comando, além de modus operandi sofisticado e capilaridade
 do grupo.
 8. A contemporaneidade dos motivos da preventiva se projeta no tempo
 em crimes de lavagem de capitais praticados por organização
 criminosa permanente, demonstrando risco de reiteração delitiva e
 atualidade do perigo acautelado.
 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas
 ao caso, pois a lavagem de capitais pode ser praticada de qualquer
 lugar com acesso à internet, tornando inócuas alternativas como
 comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e
 monitoramento eletrônico; o juízo de inadequação foi individualizado
 e atende ao art. 282, § 6º, do CPP.
 10. A substituição da preventiva por prisão domiciliar do art. 318-A
 do CPP encontra óbice de supressão de instância, além de inexistir
 comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da filha,
 conforme reavaliação do art. 316, parágrafo único, do CPP; o
 dispositivo não afasta a ponderação com as circunstâncias do caso
 concreto.
 11. Não há falta de fundamentação idônea: o acórdão estadual
 enfrentou as teses defensivas, indicou elementos concretos e
 individualizados e alinhou-se ao art. 312, § 2º, do CPP; condições
 pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os
 pressupostos legais.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e,
 subsidiariamente, a prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
 CPP, arts. 312, caput e § 2º, e 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP,
 art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 318-A; CF/1988,
 art. 93, IX; STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR
 LAVAGEM DE CAPITAIS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS E PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
 recorrido.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta lavagem
 de capitais no âmbito de organização criminosa estruturada, com
 alegações defensivas de ausência de fundamentação idônea, falta de
 contemporaneidade, necessidade de aplicação de medidas do art. 319
 do CPP e substituição por prisão domiciliar com base no art. 318-A
 do CPP, sob o argumento de ser responsável pelos cuidados de filha
 menor. Elementos concretos apontados pelas instâncias: atuação no
 núcleo financeiro como titular da "ruta NEY" no aplicativo CROSSBOX,
 vinculação de chave PIX pessoal, movimentação total de R$
 393.079,32 em contas e vínculos com núcleo de comando, em contexto
 de operação ilícita superior a R$ 58 milhões e capilaridade com
 atuação a partir do sistema prisional.
 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida na origem e, no
 mérito, ordem denegada pelo Tribunal local, assentando idoneidade da
 fundamentação do decreto prisional, atualidade dos motivos,
 insuficiência de cautelares alternativas e óbice de supressão de
 instância quanto à prisão domiciliar. No Superior Tribunal de
 Justiça a liminar foi indeferida e o recurso ordinário não foi
 conhecido por falta de dialeticidade. Informações do Juízo
 processante registraram manutenção da preventiva e indeferimento de
 conversão em domiciliar por ausência de comprovação de
 responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos. Parecer
 ministerial pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo
 desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
 a superar o óbice da dialeticidade recursal.
 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP para a manutenção
 da prisão preventiva, com fundamentação idônea; (ii) saber se a
 contemporaneidade dos motivos da custódia preventiva se encontra
 demonstrada em delitos de lavagem de capitais praticados no âmbito
 de organização criminosa estruturada e permanente; (iii) saber se as
 medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes e
 adequadas no caso concreto, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; (iv)
 saber se é possível a substituição da preventiva por prisão
 domiciliar com base no art. 318-A do CPP, diante da supressão de
 instância e da ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva
 pelos cuidados da filha; e (v) saber se houve falta de
 fundamentação idônea do decreto prisional, em afronta ao art. 93,
 inciso IX, da CF/1988 e ao art. 312, § 2º, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, que
 impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A
 reprodução das teses já expendidas na inicial do habeas corpus
 originário, sem ataque concreto aos fundamentos autônomos do acórdão
 recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o
 não conhecimento do recurso ordinário.
 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e
 313, inciso I, do CPP, com prova da materialidade, indícios
 consistentes de autoria e risco atual à ordem pública, evidenciado
 por atuação ativa no núcleo financeiro da organização, utilização do
 aplicativo CROSSBOX, movimentações relevantes e vínculos com o
 núcleo de comando, além de modus operandi sofisticado e capilaridade
 do grupo.
 8. A contemporaneidade dos motivos da preventiva se projeta no tempo
 em crimes de lavagem de capitais praticados por organização
 criminosa permanente, demonstrando risco de reiteração delitiva e
 atualidade do perigo acautelado.
 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas
 ao caso, pois a lavagem de capitais pode ser praticada de qualquer
 lugar com acesso à internet, tornando inócuas alternativas como
 comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e
 monitoramento eletrônico; o juízo de inadequação foi individualizado
 e atende ao art. 282, § 6º, do CPP.
 10. A substituição da preventiva por prisão domiciliar do art. 318-A
 do CPP encontra óbice de supressão de instância, além de inexistir
 comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da filha,
 conforme reavaliação do art. 316, parágrafo único, do CPP; o
 dispositivo não afasta a ponderação com as circunstâncias do caso
 concreto.
 11. Não há falta de fundamentação idônea: o acórdão estadual
 enfrentou as teses defensivas, indicou elementos concretos e
 individualizados e alinhou-se ao art. 312, § 2º, do CPP; condições
 pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os
 pressupostos legais.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e,
 subsidiariamente, a prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
 CPP, arts. 312, caput e § 2º, e 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP,
 art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 318-A; CF/1988,
 art. 93, IX; STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** f314811e3df0d83d778f4517e181f1701c3ae42946fe9f729b66cf1226f3365c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f314811e3df0d83d778f4517e181f1701c3ae42946fe9f729b66cf1226f3365c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f314811e3df0d83d778f4517e181f1701c3ae42946fe9f729b66cf1226f3365c
- **SHA-256 do comentário:** 7cc1d1a1deb20b1af52a2c8ce2fd475f5aca000cd2a746cd1285d2d3c8417b0d
