{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162769,"origem":"stj","sha256_origem":"ea43b002f34a3ec748fb066834f60e3992d1f79a652e933f423de1f7b151d1b9","registro_original":{"id_fonte":"1458195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232056","numero_registro":"202600466741","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE\n DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\n ARGUMENTOS NÃO INOVADORES.  RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão\n preventiva decretada em investigação de suposta organização\n criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.\n 2. Fato relevante. Prisão temporária convertida em preventiva no\n âmbito de operação policial instaurada a partir de inquérito\n destinado à apuração da atuação de grupo criminoso. Alegação de\n constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da\n preventiva e por ausência de contemporaneidade.\n 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem em\n habeas corpus; decisão monocrática posterior negou provimento ao\n recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao\n colegiado sem apresentação de argumentos novos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva\n está suficientemente fundamentada em elementos concretos que\n evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade e a\n necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante de\n suposta integração do agravante a organização criminosa voltada ao\n tráfico de drogas e lavagem de capitais; e (ii) saber se a alegada\n ausência de contemporaneidade dos fatos é apta a afastar a\n necessidade de manutenção da prisão preventiva.\n 5. Questão adicional: saber se condições pessoais favoráveis e a\n aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes\n para substituir ou revogar a custódia preventiva na hipótese em\n exame.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua\n manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.\n 7. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos\n dos autos que indicam a suposta integração do agravante em\n organização criminosa, com atuação no núcleo secundário em funções\n de apoio operacional e financeiro, movimentação e repasse de valores\n ilícitos, dissimulação patrimonial e dificultação do rastreamento\n de ativos, evidenciando periculosidade e necessidade da custódia\n para a garantia da ordem pública.\n 8. As circunstâncias fáticas apuradas, inclusive registros de\n transações bancárias, corroboram a gravidade concreta da conduta e\n justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva e\n preservar a ordem pública.\n 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita\n e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes\n elementos que recomendam a manutenção da custódia, sendo inadequada\n a substituição por medidas cautelares diversas.\n 10. A contemporaneidade refere-se aos motivos que ensejam a prisão\n preventiva, e não ao momento do suposto fato criminoso; persistindo\n risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei\n penal, mantém-se a necessidade da medida cautelar.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"756075dc71fa113ceb9ba6d9907304e881de1258f74971a374700aaed15c20da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea43b002f34a3ec748fb066834f60e3992d1f79a652e933f423de1f7b151d1b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
