# Registro público: STJ — 232056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea43b002f34a3ec748fb066834f60e3992d1f79a652e933f423de1f7b151d1b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458195
- **Número de registro na fonte:** 202600466741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
 preventiva decretada em investigação de suposta organização
 criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
 2. Fato relevante. Prisão temporária convertida em preventiva no
 âmbito de operação policial instaurada a partir de inquérito
 destinado à apuração da atuação de grupo criminoso. Alegação de
 constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
 preventiva e por ausência de contemporaneidade.
 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem em
 habeas corpus; decisão monocrática posterior negou provimento ao
 recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao
 colegiado sem apresentação de argumentos novos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
 evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade e a
 necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante de
 suposta integração do agravante a organização criminosa voltada ao
 tráfico de drogas e lavagem de capitais; e (ii) saber se a alegada
 ausência de contemporaneidade dos fatos é apta a afastar a
 necessidade de manutenção da prisão preventiva.
 5. Questão adicional: saber se condições pessoais favoráveis e a
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
 para substituir ou revogar a custódia preventiva na hipótese em
 exame.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
 7. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos
 dos autos que indicam a suposta integração do agravante em
 organização criminosa, com atuação no núcleo secundário em funções
 de apoio operacional e financeiro, movimentação e repasse de valores
 ilícitos, dissimulação patrimonial e dificultação do rastreamento
 de ativos, evidenciando periculosidade e necessidade da custódia
 para a garantia da ordem pública.
 8. As circunstâncias fáticas apuradas, inclusive registros de
 transações bancárias, corroboram a gravidade concreta da conduta e
 justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva e
 preservar a ordem pública.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 elementos que recomendam a manutenção da custódia, sendo inadequada
 a substituição por medidas cautelares diversas.
 10. A contemporaneidade refere-se aos motivos que ensejam a prisão
 preventiva, e não ao momento do suposto fato criminoso; persistindo
 risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
 penal, mantém-se a necessidade da medida cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
 DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
 ARGUMENTOS NÃO INOVADORES.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
 preventiva decretada em investigação de suposta organização
 criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
 2. Fato relevante. Prisão temporária convertida em preventiva no
 âmbito de operação policial instaurada a partir de inquérito
 destinado à apuração da atuação de grupo criminoso. Alegação de
 constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
 preventiva e por ausência de contemporaneidade.
 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem em
 habeas corpus; decisão monocrática posterior negou provimento ao
 recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao
 colegiado sem apresentação de argumentos novos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
 evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade e a
 necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante de
 suposta integração do agravante a organização criminosa voltada ao
 tráfico de drogas e lavagem de capitais; e (ii) saber se a alegada
 ausência de contemporaneidade dos fatos é apta a afastar a
 necessidade de manutenção da prisão preventiva.
 5. Questão adicional: saber se condições pessoais favoráveis e a
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
 para substituir ou revogar a custódia preventiva na hipótese em
 exame.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
 7. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos
 dos autos que indicam a suposta integração do agravante em
 organização criminosa, com atuação no núcleo secundário em funções
 de apoio operacional e financeiro, movimentação e repasse de valores
 ilícitos, dissimulação patrimonial e dificultação do rastreamento
 de ativos, evidenciando periculosidade e necessidade da custódia
 para a garantia da ordem pública.
 8. As circunstâncias fáticas apuradas, inclusive registros de
 transações bancárias, corroboram a gravidade concreta da conduta e
 justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva e
 preservar a ordem pública.
 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 elementos que recomendam a manutenção da custódia, sendo inadequada
 a substituição por medidas cautelares diversas.
 10. A contemporaneidade refere-se aos motivos que ensejam a prisão
 preventiva, e não ao momento do suposto fato criminoso; persistindo
 risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
 penal, mantém-se a necessidade da medida cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** ea43b002f34a3ec748fb066834f60e3992d1f79a652e933f423de1f7b151d1b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** ea43b002f34a3ec748fb066834f60e3992d1f79a652e933f423de1f7b151d1b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** ea43b002f34a3ec748fb066834f60e3992d1f79a652e933f423de1f7b151d1b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea43b002f34a3ec748fb066834f60e3992d1f79a652e933f423de1f7b151d1b9
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