{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16277,"origem":"stj","sha256_origem":"f8c9d1bbac926b06ad5335569227bf2a281dda38a58a8c4cda16635543318f0f","registro_original":{"id_fonte":"000828540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770778","numero_registro":"202202903296","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi\nsubmetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não\nse identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a\nrevisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença\ncondenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência\ndos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames\nou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a\nsentença, de novas provas de inocência do condenado ou de\ncircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena\n(art. 621 do Código de Processo Penal).\n2.  No caso, o ingresso no domicílio do réu não decorreu, apenas, de\ndenúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no\nlocal; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais,\nem campana por pelo menos dois dias, terem encontrado um usuário de\ndrogas que confessou haver comprado entorpecentes na residência do\nagravante.\n3. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de\ncrime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante\ndelito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do\nacusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.\n4. Considerado que, tanto por ocasião da sentença condenatória\nquanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e\nprofunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se\ndemonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria\nsubstancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há\nrazões para o acolhimento da tese aventada neste recurso, em que se\ndiscute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada,\ninclusive já submetida à revisão criminal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d46ba6ba8407c3da1570a6f26ba84a59f21737de6aa3aa0b1d5564b678415333","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
