# Registro público: STJ — 233113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c00504562ea1ec17a5fee6cac6324f8ba69bec61b17ddd33de65fc16ee4a1f59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458197
- **Número de registro na fonte:** 202600694953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o
 reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão
 preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 121,
 § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei nº 9.613/1998.
 2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da medida
 cautelar, extemporaneidade da prisão preventiva e inobservância do
 procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de
 Processo Penal, requerendo a revogação da custódia ou substituição
 por medidas cautelares diversas.
 3. Instâncias ordinárias denegaram a ordem e consignaram a
 existência de robusto conjunto indiciário autônomo, além do
 reconhecimento por fotografia, incluindo Relatório de Inteligência
 Financeira, indícios de utilização de interpostas pessoas, e
 elementos de comunicação apontando a dinâmica financeira relacionada
 aos fatos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos
 aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem
 pública; (ii) há extemporaneidade da prisão por ausência de
 contemporaneidade dos motivos; (iii) é possível substituir a
 custódia por medidas cautelares diversas diante de condições
 pessoais favoráveis; (iv) eventual irregularidade do reconhecimento
 por fotografia, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal,
 contamina o acervo probatório; e (v) o agravo regimental apresenta
 argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente
 firmado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
 ser mantida pelos próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade
 concreta das condutas e em dados objetivos dos autos (lavagem de
 capitais e dupla execução homicida em tese encomendada), revelando
 risco à ordem pública e justificando a medida cautelar.
 7. O conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por
 fotografia, compreende Relatório de Inteligência Financeira com
 transações incompatíveis com a renda declarada, indícios de
 utilização de interpostas pessoas para ocultação e dissimulação de
 valores, e elementos de comunicação que vinculam a dinâmica
 financeira aos fatos, evidenciando o fumus comissi delicti.
 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si, para
 revogar a custódia quando presentes elementos concretos que
 recomendam a manutenção da prisão preventiva; medidas cautelares
 diversas mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública no
 caso.
 9. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da
 preventiva, não ao tempo do fato, sendo bastante a demonstração
 atual do risco à ordem pública, à instrução, à ordem econômica ou à
 aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado.
 10. Eventual vício no reconhecimento por fotografia não acarreta
 nulidade quando a autoria se ampara em provas independentes e
 autônomas, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258,
 sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame
 aprofundado do acervo para infirmar tal conclusão.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
 RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE
 ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o
 reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão
 preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 121,
 § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei nº 9.613/1998.
 2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da medida
 cautelar, extemporaneidade da prisão preventiva e inobservância do
 procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de
 Processo Penal, requerendo a revogação da custódia ou substituição
 por medidas cautelares diversas.
 3. Instâncias ordinárias denegaram a ordem e consignaram a
 existência de robusto conjunto indiciário autônomo, além do
 reconhecimento por fotografia, incluindo Relatório de Inteligência
 Financeira, indícios de utilização de interpostas pessoas, e
 elementos de comunicação apontando a dinâmica financeira relacionada
 aos fatos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos
 aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem
 pública; (ii) há extemporaneidade da prisão por ausência de
 contemporaneidade dos motivos; (iii) é possível substituir a
 custódia por medidas cautelares diversas diante de condições
 pessoais favoráveis; (iv) eventual irregularidade do reconhecimento
 por fotografia, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal,
 contamina o acervo probatório; e (v) o agravo regimental apresenta
 argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente
 firmado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
 ser mantida pelos próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade
 concreta das condutas e em dados objetivos dos autos (lavagem de
 capitais e dupla execução homicida em tese encomendada), revelando
 risco à ordem pública e justificando a medida cautelar.
 7. O conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por
 fotografia, compreende Relatório de Inteligência Financeira com
 transações incompatíveis com a renda declarada, indícios de
 utilização de interpostas pessoas para ocultação e dissimulação de
 valores, e elementos de comunicação que vinculam a dinâmica
 financeira aos fatos, evidenciando o fumus comissi delicti.
 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si, para
 revogar a custódia quando presentes elementos concretos que
 recomendam a manutenção da prisão preventiva; medidas cautelares
 diversas mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública no
 caso.
 9. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da
 preventiva, não ao tempo do fato, sendo bastante a demonstração
 atual do risco à ordem pública, à instrução, à ordem econômica ou à
 aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado.
 10. Eventual vício no reconhecimento por fotografia não acarreta
 nulidade quando a autoria se ampara em provas independentes e
 autônomas, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258,
 sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame
 aprofundado do acervo para infirmar tal conclusão.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** c00504562ea1ec17a5fee6cac6324f8ba69bec61b17ddd33de65fc16ee4a1f59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c00504562ea1ec17a5fee6cac6324f8ba69bec61b17ddd33de65fc16ee4a1f59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c00504562ea1ec17a5fee6cac6324f8ba69bec61b17ddd33de65fc16ee4a1f59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c00504562ea1ec17a5fee6cac6324f8ba69bec61b17ddd33de65fc16ee4a1f59
- **SHA-256 do comentário:** 6d43b30f698137ff55f26a654900a46b162392336d85632aa3af3fe7aafba5d6
