# Registro público: STJ — 233314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd57ed4b27ed6fcdee711bae3ed5a584eb7fed58767c3de7c5c7be6099771c8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458201
- **Número de registro na fonte:** 202600744573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus impugnando acórdão do Tribunal
 estadual que manteve a prisão preventiva do recorrente.
 2. Fato relevante. Condenação à pena de 19 anos, 7 meses e 7 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 2º, §§
 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 1º, § 1º, II,
 e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, este por 26 vezes, com negativa do
 direito de recorrer em liberdade. Defesa sustenta ausência de
 fundamentação concreta da prisão cautelar e vício por mera remissão
 a decisão anterior, requerendo a revogação da preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.
 3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus pela
 Corte de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido (fls.
 720-723).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
 prisão preventiva na sentença condenatória está amparada em
 fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública, em
 razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e
 do risco de reiteração delitiva; (ii) a técnica de motivação per
 relationem é válida na decisão que manteve a segregação cautelar e
 negou o direito de recorrer em liberdade; e (iii) circunstâncias
 pessoais favoráveis autorizam a revogação da preventiva ou a
 substituição por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se
 mantém pelos próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta das
 condutas imputadas: suposta posição de comando em organização
 criminosa, responsabilidade pela logística de distribuição de
 drogas, arrecadação de valores da narcotraficância e atuação
 reiterada na lavagem de capitais entre 2021 e 2022, com movimentação
 de R$ 2.722.713,54, além do uso de imóvel para armazenar
 significativa quantidade de entorpecentes.
 7. A jurisprudência é assente quanto à idoneidade da prisão
 preventiva para fazer cessar ou diminuir a atuação de integrantes de
 grupo criminoso e para resguardar a ordem pública quando
 demonstrado o risco de reiteração delitiva.
 8. A técnica de motivação per relationem é válida quando a sentença
 incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com
 argumentos próprios, como no caso, em que a decisão que decretou e
 manteve a segregação cautelar apresentou dados concretos.
 9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
 lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
 preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares
 diversas quando presentes elementos concretos justificadores da
 medida extrema.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus impugnando acórdão do Tribunal
 estadual que manteve a prisão preventiva do recorrente.
 2. Fato relevante. Condenação à pena de 19 anos, 7 meses e 7 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 2º, §§
 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 1º, § 1º, II,
 e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, este por 26 vezes, com negativa do
 direito de recorrer em liberdade. Defesa sustenta ausência de
 fundamentação concreta da prisão cautelar e vício por mera remissão
 a decisão anterior, requerendo a revogação da preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.
 3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus pela
 Corte de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido (fls.
 720-723).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
 prisão preventiva na sentença condenatória está amparada em
 fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública, em
 razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e
 do risco de reiteração delitiva; (ii) a técnica de motivação per
 relationem é válida na decisão que manteve a segregação cautelar e
 negou o direito de recorrer em liberdade; e (iii) circunstâncias
 pessoais favoráveis autorizam a revogação da preventiva ou a
 substituição por medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se
 mantém pelos próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta das
 condutas imputadas: suposta posição de comando em organização
 criminosa, responsabilidade pela logística de distribuição de
 drogas, arrecadação de valores da narcotraficância e atuação
 reiterada na lavagem de capitais entre 2021 e 2022, com movimentação
 de R$ 2.722.713,54, além do uso de imóvel para armazenar
 significativa quantidade de entorpecentes.
 7. A jurisprudência é assente quanto à idoneidade da prisão
 preventiva para fazer cessar ou diminuir a atuação de integrantes de
 grupo criminoso e para resguardar a ordem pública quando
 demonstrado o risco de reiteração delitiva.
 8. A técnica de motivação per relationem é válida quando a sentença
 incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com
 argumentos próprios, como no caso, em que a decisão que decretou e
 manteve a segregação cautelar apresentou dados concretos.
 9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
 lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
 preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares
 diversas quando presentes elementos concretos justificadores da
 medida extrema.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** fd57ed4b27ed6fcdee711bae3ed5a584eb7fed58767c3de7c5c7be6099771c8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fd57ed4b27ed6fcdee711bae3ed5a584eb7fed58767c3de7c5c7be6099771c8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd57ed4b27ed6fcdee711bae3ed5a584eb7fed58767c3de7c5c7be6099771c8a
- **SHA-256 do comentário:** efb6779ee2caea4d7c470de452f478d13525e9d68f6d60cbec88168b336df586
