# Registro público: STJ — 233671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59689eb1f0ab3bd15ae4803da27b3c65465135446d893e47d4c2855b87a37df9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458202
- **Número de registro na fonte:** 202600820988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o
 trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, falta de
 justa causa, excesso acusatório e ocorrência de bis in idem.
 2. Consta do julgado de origem a existência de indícios mínimos de
 autoria e prova de materialidade, com apreensão, em diligência
 realizada na residência do agravante, de dois veículos automotores
 da marca FIAT/FIORINO de cor branca supostamente utilizados em
 furtos na região, seis motocicletas, além de diversas ferramentas,
 maquinários, dezenas de chaves mixas, placas de veículos e peças de
 automotores, instrumentos associados à prática de furtos e à
 adulteração de sinais identificadores.
 3. O Tribunal a quo denegou a ordem em habeas corpus por não
 reconhecer a inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e por identificar
 justa causa mínima ao prosseguimento da ação penal; a decisão
 agravada manteve esse entendimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus e de seu recurso ordinário, é cabível o trancamento da
 ação penal por inépcia da denúncia, falta de justa causa, excesso
 acusatório e bis in idem, diante de decisão que reconheceu a
 regularidade formal da peça acusatória e a presença de indícios
 mínimos de autoria e materialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível
 quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença
 de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos
 de autoria e prova da materialidade, o que não se verificou no
 presente caso.
 6. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a
 conduta nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, não
 havendo prejuízo ao exercício da defesa técnica que justifique a
 inépcia.
 7. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo
 inviável, nesse âmbito, discutir mérito acusatório, suposto excesso
 ou bis in idem dependente de instrução.
 8. Os elementos apreendidos na diligência judicial indicam lastro
 mínimo para a persecução penal, afastando a alegação de ausência de
 justa causa.
 9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar a
 decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 311; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, RHC
 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA,
 Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j.
 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA
 CAUSA. EXCESSO ACUSATÓRIO. BIS IN IDEM.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o
 trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, falta de
 justa causa, excesso acusatório e ocorrência de bis in idem.
 2. Consta do julgado de origem a existência de indícios mínimos de
 autoria e prova de materialidade, com apreensão, em diligência
 realizada na residência do agravante, de dois veículos automotores
 da marca FIAT/FIORINO de cor branca supostamente utilizados em
 furtos na região, seis motocicletas, além de diversas ferramentas,
 maquinários, dezenas de chaves mixas, placas de veículos e peças de
 automotores, instrumentos associados à prática de furtos e à
 adulteração de sinais identificadores.
 3. O Tribunal a quo denegou a ordem em habeas corpus por não
 reconhecer a inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e por identificar
 justa causa mínima ao prosseguimento da ação penal; a decisão
 agravada manteve esse entendimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus e de seu recurso ordinário, é cabível o trancamento da
 ação penal por inépcia da denúncia, falta de justa causa, excesso
 acusatório e bis in idem, diante de decisão que reconheceu a
 regularidade formal da peça acusatória e a presença de indícios
 mínimos de autoria e materialidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível
 quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença
 de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos
 de autoria e prova da materialidade, o que não se verificou no
 presente caso.
 6. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a
 conduta nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, não
 havendo prejuízo ao exercício da defesa técnica que justifique a
 inépcia.
 7. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo
 inviável, nesse âmbito, discutir mérito acusatório, suposto excesso
 ou bis in idem dependente de instrução.
 8. Os elementos apreendidos na diligência judicial indicam lastro
 mínimo para a persecução penal, afastando a alegação de ausência de
 justa causa.
 9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar a
 decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 311; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, RHC
 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA,
 Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j.
 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 59689eb1f0ab3bd15ae4803da27b3c65465135446d893e47d4c2855b87a37df9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 59689eb1f0ab3bd15ae4803da27b3c65465135446d893e47d4c2855b87a37df9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59689eb1f0ab3bd15ae4803da27b3c65465135446d893e47d4c2855b87a37df9
- **SHA-256 do comentário:** 7cbbf60d95c9cf3affd752019816cd09a2ab11d5dc53d87ff5ebb8b1eca2ca33
