# Registro público: STJ — 233900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7221781d9700e2afd3db5fa3b58c47b4db52f55d8a0a1ae1a5e829f1db22f238

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458203
- **Número de registro na fonte:** 202600880503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação da prisão preventiva.
 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
 tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa
 e lavagem de dinheiro, com fundamentação em elementos concretos
 relacionados à gravidade da conduta, destacando-se o modus operandi
 e a estrutura do grupo criminoso, além de risco de reiteração
 delitiva.
 3. Nas razões recursais, o Agravante alega constrangimento ilegal
 por ausência de fundamentação da preventiva e fragilidade probatória
 quanto à materialidade delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
 a prisão preventiva está suficientemente lastreada em fundamentos
 concretos aptos a garantir a ordem pública, considerados a gravidade
 concreta da conduta, o envolvimento em organização criminosa e o
 risco de reiteração delitiva.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais
 favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
 para afastar a custódia cautelar; e (ii) saber se a alegação de
 fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas
 corpus, em sede de agravo regimental, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
 regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não traz argumentos novos ou idôneos a
 modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
 concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
 medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta, do modus operandi e da inserção em organização
 criminosa estruturada, bem como do risco de reiteração delitiva.
 9. A consignação de reincidência específica em organização criminosa
 e de indicadores de continuidade delitiva robustece a necessidade
 da segregação cautelar para interromper as atividades do grupo e
 preservar a ordem pública.
 10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
 afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos;
 medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes
 diante do contexto fático.
 11. A tese de fragilidade probatória demanda revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
 ARGUMENTOS NOVOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.  RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação da prisão preventiva.
 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
 tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa
 e lavagem de dinheiro, com fundamentação em elementos concretos
 relacionados à gravidade da conduta, destacando-se o modus operandi
 e a estrutura do grupo criminoso, além de risco de reiteração
 delitiva.
 3. Nas razões recursais, o Agravante alega constrangimento ilegal
 por ausência de fundamentação da preventiva e fragilidade probatória
 quanto à materialidade delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
 a prisão preventiva está suficientemente lastreada em fundamentos
 concretos aptos a garantir a ordem pública, considerados a gravidade
 concreta da conduta, o envolvimento em organização criminosa e o
 risco de reiteração delitiva.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais
 favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
 para afastar a custódia cautelar; e (ii) saber se a alegação de
 fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas
 corpus, em sede de agravo regimental, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
 regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental não traz argumentos novos ou idôneos a
 modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
 concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
 medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta, do modus operandi e da inserção em organização
 criminosa estruturada, bem como do risco de reiteração delitiva.
 9. A consignação de reincidência específica em organização criminosa
 e de indicadores de continuidade delitiva robustece a necessidade
 da segregação cautelar para interromper as atividades do grupo e
 preservar a ordem pública.
 10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
 afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos;
 medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes
 diante do contexto fático.
 11. A tese de fragilidade probatória demanda revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 7221781d9700e2afd3db5fa3b58c47b4db52f55d8a0a1ae1a5e829f1db22f238
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 7221781d9700e2afd3db5fa3b58c47b4db52f55d8a0a1ae1a5e829f1db22f238
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7221781d9700e2afd3db5fa3b58c47b4db52f55d8a0a1ae1a5e829f1db22f238
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7221781d9700e2afd3db5fa3b58c47b4db52f55d8a0a1ae1a5e829f1db22f238
- **SHA-256 do comentário:** f05846bb82d73bc2ae1fda255eb11818ddc028e91108656e97126be678b4bfc9
