# Registro público: STJ — 237404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 919a45ee7876c84a9aa6ee425306d14f49385121b6fbd96aa1159d452547b7b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458205
- **Número de registro na fonte:** 202601666989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pretendia a revogação de medidas protetivas impostas em contexto de
 violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei n.
 11.340/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita, é
 possível revogar medidas protetivas de urgência; (ii) saber se a
 alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o suposto excesso
 de prazo na oitiva da vítima afastam o risco; e (iii) saber se a
 concessão e manutenção de medidas protetivas depende de tipificação
 penal, de inquérito policial ou de ação penal, à luz da Lei n.
 11.340/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela
 inibitória e podem ser concedidas e mantidas com base na
 probabilidade de risco, independentemente da tipificação penal, do
 ajuizamento de ação penal ou cível e da existência de inquérito
 policial (Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º, e art. 22).
 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta
 quanto à necessidade das medidas, diante do histórico, da
 animosidade e do temor da vítima, em consonância com a proteção da
 integridade física e psicológica e com diretrizes legais de tutela
 da mulher.
 5. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório,
 providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.340/2006, art. 22; Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º; Lei
 n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; Lei n. 14.344/2022
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta
 Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.923/SE, Quinta Turma, DJe
 06.03.2024; STJ, RHC 74.395/MG, Sexta Turma, DJe 21.02.2020; STJ,
 AgRg no HC 567.753/DF, Sexta Turma, DJe 22.09.2020; STJ, AgRg no HC
 893.551/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC
 902.755/MG, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no REsp
 1.775.341/SP, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
 LEI MARIA DA PENHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO
 DAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pretendia a revogação de medidas protetivas impostas em contexto de
 violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei n.
 11.340/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita, é
 possível revogar medidas protetivas de urgência; (ii) saber se a
 alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o suposto excesso
 de prazo na oitiva da vítima afastam o risco; e (iii) saber se a
 concessão e manutenção de medidas protetivas depende de tipificação
 penal, de inquérito policial ou de ação penal, à luz da Lei n.
 11.340/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela
 inibitória e podem ser concedidas e mantidas com base na
 probabilidade de risco, independentemente da tipificação penal, do
 ajuizamento de ação penal ou cível e da existência de inquérito
 policial (Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º, e art. 22).
 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta
 quanto à necessidade das medidas, diante do histórico, da
 animosidade e do temor da vítima, em consonância com a proteção da
 integridade física e psicológica e com diretrizes legais de tutela
 da mulher.
 5. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório,
 providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.340/2006, art. 22; Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º; Lei
 n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; Lei n. 14.344/2022
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta
 Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.923/SE, Quinta Turma, DJe
 06.03.2024; STJ, RHC 74.395/MG, Sexta Turma, DJe 21.02.2020; STJ,
 AgRg no HC 567.753/DF, Sexta Turma, DJe 22.09.2020; STJ, AgRg no HC
 893.551/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC
 902.755/MG, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no REsp
 1.775.341/SP, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** aad09bf57b7fc681367787898e0296505a37fa00938b091f00e6ba9bcddc1d8d
- **SHA-256 do registro documental:** 919a45ee7876c84a9aa6ee425306d14f49385121b6fbd96aa1159d452547b7b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 919a45ee7876c84a9aa6ee425306d14f49385121b6fbd96aa1159d452547b7b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 919a45ee7876c84a9aa6ee425306d14f49385121b6fbd96aa1159d452547b7b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237404 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 919a45ee7876c84a9aa6ee425306d14f49385121b6fbd96aa1159d452547b7b2
- **SHA-256 do comentário:** 1387f4cd4dd249d8ada404403e41018a3a2c19e4d7e6249a09acf19f2e28b726
