{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16278,"origem":"stj","sha256_origem":"e69a31a0980f75ee5d7ddcc2178b89289941d31bb102efe89d93a2fa6540a784","registro_original":{"id_fonte":"000828541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770450","numero_registro":"202202888036","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691\nDO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nMANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n?c?), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,\nantes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.\n2. As teses da defesa de que não houve justa causa para busca\npessoal e para o ingresso dos agentes estatais no domicílio do\nacusado, assim como a de que são ilícitos os elementos de informação\nobtidos em desfavor do réu, são matérias que serão dirimidas ao\nlongo da instrução criminal, inviável, portanto, de, neste momento\nprocessual e na via estreita do habeas corpus - impetrado, aliás,\ncontra indeferimento de liminar em prévio writ (Súmula n. 691 do\nSTF) -, afastar a compreensão inicial do Juiz de primeiro grau de\nque, em princípio, foi legítima a atuação dos agentes estatais.\n3. O Juiz de primeiro grau salientou que o condutor e a testemunha\ndo flagrante são policiais militares, o que rechaça a alegação de\nque a prisão realizada por guardas municipais é ilegal, por\ninobservância ao disposto no art. 144 da CF.\n4. O fato de o réu responder a outros três processos pela suposta\nprática do crime de tráfico de drogas evidencia a real possibilidade\nde que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a\nnecessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia\nda ordem pública.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a19f1f43b57ae2dbf647a4ceac36dd43417c7d3551dfe37746013b7d84bd26f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
