# Registro público: STJ — 237515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad506b031656811072d74990498f96b08019d39e500f3124bb0c1564210a9ef7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458206
- **Número de registro na fonte:** 202601688715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se postulou
 o trancamento da ação penal por homicídio qualificado (art. 121, §
 2º, IV, do Código Penal), sob alegação de ausência de justa causa.
 2. Fato relevante. A acusação descreveu o fato criminoso e a
 qualificadora, apontando prova da materialidade por laudo de exame
 cadavérico e indícios mínimos de autoria delineados por elementos
 circunstanciais e contradições do Acusado, estando a denúncia
 estruturada nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de
 habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento e a
 inviabilidade de revolvimento aprofundado de provas na via eleita. A
 decisão agravada manteve tal entendimento por seus próprios
 fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa
 causa evidenciada de plano, apta a autorizar o trancamento da ação
 penal pela via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se os elementos
 informativos colhidos alcançam o standard probatório mínimo exigido
 para a persecução penal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do
 Código de Processo Penal, dispensando análise aprofundada de provas
 na via estreita do writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
 diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, inépcia
 evidente da inicial acusatória ou ausência absoluta de justa causa,
 constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
 7. A via do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente não
 comporta exame aprofundado do acervo fático-probatório para aferir
 suficiência de provas ou negativa de autoria, impondo-se a
 apreciação dessas matérias na instrução criminal, sob contraditório
 e ampla defesa.
 8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
 descrever o fato com suas circunstâncias, a qualificação do Acusado
 e a classificação jurídica, existindo prova da materialidade e
 indícios mínimos de autoria, o que afasta a alegação de ausência de
 justa causa.
 9. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foi apresentado
 argumento novo apto a modificar seus fundamentos, inexistindo
 ilegalidade flagrante que autorize o encerramento prematuro da
 persecução penal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, IV
 Jurisprudência relevante citada:Não consta.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE
 JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se postulou
 o trancamento da ação penal por homicídio qualificado (art. 121, §
 2º, IV, do Código Penal), sob alegação de ausência de justa causa.
 2. Fato relevante. A acusação descreveu o fato criminoso e a
 qualificadora, apontando prova da materialidade por laudo de exame
 cadavérico e indícios mínimos de autoria delineados por elementos
 circunstanciais e contradições do Acusado, estando a denúncia
 estruturada nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de
 habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento e a
 inviabilidade de revolvimento aprofundado de provas na via eleita. A
 decisão agravada manteve tal entendimento por seus próprios
 fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa
 causa evidenciada de plano, apta a autorizar o trancamento da ação
 penal pela via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se os elementos
 informativos colhidos alcançam o standard probatório mínimo exigido
 para a persecução penal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do
 Código de Processo Penal, dispensando análise aprofundada de provas
 na via estreita do writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
 diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, inépcia
 evidente da inicial acusatória ou ausência absoluta de justa causa,
 constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
 7. A via do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente não
 comporta exame aprofundado do acervo fático-probatório para aferir
 suficiência de provas ou negativa de autoria, impondo-se a
 apreciação dessas matérias na instrução criminal, sob contraditório
 e ampla defesa.
 8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
 descrever o fato com suas circunstâncias, a qualificação do Acusado
 e a classificação jurídica, existindo prova da materialidade e
 indícios mínimos de autoria, o que afasta a alegação de ausência de
 justa causa.
 9. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foi apresentado
 argumento novo apto a modificar seus fundamentos, inexistindo
 ilegalidade flagrante que autorize o encerramento prematuro da
 persecução penal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, IV
 Jurisprudência relevante citada:Não consta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** ad506b031656811072d74990498f96b08019d39e500f3124bb0c1564210a9ef7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ad506b031656811072d74990498f96b08019d39e500f3124bb0c1564210a9ef7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237515 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad506b031656811072d74990498f96b08019d39e500f3124bb0c1564210a9ef7
- **SHA-256 do comentário:** c9cd39fead624424763789f6316e59c0751473a63c29abb8e685be4486136a17
