# Registro público: STJ — 961429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f7d3cd39683aa1b4e51596d668f1c62a9972e95d41436e3db2ed08f11179ccd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458208
- **Número de registro na fonte:** 202404362130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já
 haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial,
 configurando mera reiteração de pedido.
 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos
 e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao
 art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade
 no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação
 do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição
 inicial.
 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve
 a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas
 corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o
 resultado da primeira votação.
 4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava
 reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o
 agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso
 especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento
 do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n.
 3.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se
 conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi
 objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição
 de pedido.
 7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por
 deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para
 suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a
 disciplina recursal.
 8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o
 Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada,
 fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em
 razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo
 art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a
 coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de
 Sentença.
 9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento
 oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo
 art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da
 matéria.
 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação
 para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar
 nulidade do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC
 462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019;
 STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
 DJe 30.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 REPETIÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já
 haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial,
 configurando mera reiteração de pedido.
 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos
 e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao
 art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade
 no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação
 do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição
 inicial.
 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve
 a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas
 corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o
 resultado da primeira votação.
 4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava
 reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o
 agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso
 especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento
 do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n.
 3.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se
 conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi
 objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição
 de pedido.
 7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por
 deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para
 suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a
 disciplina recursal.
 8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o
 Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada,
 fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em
 razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo
 art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a
 coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de
 Sentença.
 9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento
 oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo
 art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da
 matéria.
 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação
 para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar
 nulidade do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC
 462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019;
 STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
 DJe 30.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0f7d3cd39683aa1b4e51596d668f1c62a9972e95d41436e3db2ed08f11179ccd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 961429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f7d3cd39683aa1b4e51596d668f1c62a9972e95d41436e3db2ed08f11179ccd
- **SHA-256 do comentário:** e2793ea2536a3fc94603e2e61ff2b36c193db2e5885cc82fd3f5e7af8d08a9a6
