# Registro público: STJ — 989684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beaf89978e5a404148e48bac4c8f7ffa6acda4056ec5265b8da4f78365593aaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458209
- **Número de registro na fonte:** 202500932923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva
 do recurso cabível, inexistindo flagrante ilegalidade apta à
 concessão da ordem de ofício.
 2. O Ministério Público estadual deixou de oferecer denúncia em
 relação ao paciente, requereu o declínio de competência para a
 Comarca de Belo Horizonte/MG, e o Juízo de origem declarou sua
 incompetência territorial, determinando a remessa dos autos, com
 manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas até
 manifestação do juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente.
 3. Após o declínio, a análise sobre necessidade, adequação e
 proporcionalidade das cautelares passou a competir ao Juízo Criminal
 da Comarca de Belo Horizonte/MG.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser provido para afastar medidas cautelares impostas em sede de
 habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso
 cabível, e se, diante do declínio de competência, cabe à Corte
 Superior pronunciar-se sobre a subsistência das cautelares sem
 incorrer em supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível não é conhecido
 quando ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
 6. O declínio de competência e a remessa dos autos deslocam ao novo
 juízo competente a atribuição para revisar, manter ou revogar as
 cautelares, mantendo-se os efeitos provisórios pelo juízo aparente
 até pronunciamento do juízo destinatário.
 7. A apreciação, por Corte Superior, da subsistência de medidas
 cautelares após o declínio configuraria indevida supressão de
 instância, devendo a matéria ser previamente submetida ao juízo
 competente.
 8. O fato superveniente esvazia a controvérsia originalmente
 deduzida no writ, pois a manutenção das cautelares deixou de
 decorrer de ato jurisdicional submetido à jurisdição do Tribunal
 indicado como autoridade coatora.
 9. A repetição dos fundamentos da exordial nas razões recursais
 reforça a inviabilidade do pleito.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais específicos
 citados.
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO
 APARENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva
 do recurso cabível, inexistindo flagrante ilegalidade apta à
 concessão da ordem de ofício.
 2. O Ministério Público estadual deixou de oferecer denúncia em
 relação ao paciente, requereu o declínio de competência para a
 Comarca de Belo Horizonte/MG, e o Juízo de origem declarou sua
 incompetência territorial, determinando a remessa dos autos, com
 manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas até
 manifestação do juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente.
 3. Após o declínio, a análise sobre necessidade, adequação e
 proporcionalidade das cautelares passou a competir ao Juízo Criminal
 da Comarca de Belo Horizonte/MG.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser provido para afastar medidas cautelares impostas em sede de
 habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso
 cabível, e se, diante do declínio de competência, cabe à Corte
 Superior pronunciar-se sobre a subsistência das cautelares sem
 incorrer em supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível não é conhecido
 quando ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
 6. O declínio de competência e a remessa dos autos deslocam ao novo
 juízo competente a atribuição para revisar, manter ou revogar as
 cautelares, mantendo-se os efeitos provisórios pelo juízo aparente
 até pronunciamento do juízo destinatário.
 7. A apreciação, por Corte Superior, da subsistência de medidas
 cautelares após o declínio configuraria indevida supressão de
 instância, devendo a matéria ser previamente submetida ao juízo
 competente.
 8. O fato superveniente esvazia a controvérsia originalmente
 deduzida no writ, pois a manutenção das cautelares deixou de
 decorrer de ato jurisdicional submetido à jurisdição do Tribunal
 indicado como autoridade coatora.
 9. A repetição dos fundamentos da exordial nas razões recursais
 reforça a inviabilidade do pleito.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais específicos
 citados.
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** beaf89978e5a404148e48bac4c8f7ffa6acda4056ec5265b8da4f78365593aaf
- **SHA-256 do comentário:** cd56b3458df07da53d16f833230ed3dccfdc5f432c635515fa862a011cfb2e05
