# Registro público: STJ — 1002756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c78204010d5330c13d9d7b658f4b6e3b4986a82ae8aad5b3fb435921f1380785

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458211
- **Número de registro na fonte:** 202501675138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de
 ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de
 ofício.
 2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão
 executória das penas impostas em ação penal, alegando ilegalidade na
 recusa ao reconhecimento da prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
 pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão
 temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
 nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno,
 sujeitando-se à preclusão temporal.
 5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição
 da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda
 verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado
 para a acusação e o início da execução da pena.
 6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado
 demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e
 ao princípio da segurança jurídica.
 7. No caso, o prazo prescricional de 16 anos, majorado em razão da
 reincidência, não transcorreu entre o trânsito em julgado para a
 acusação, ocorrido em 18/01/2011, e a presente data, afastando a
 alegação de prescrição da pretensão executória.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 110, 112,
 116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 25/10/2021; STJ, RHC
 144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 04/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de
 ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de
 ofício.
 2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão
 executória das penas impostas em ação penal, alegando ilegalidade na
 recusa ao reconhecimento da prescrição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
 pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão
 temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
 nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno,
 sujeitando-se à preclusão temporal.
 5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição
 da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda
 verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado
 para a acusação e o início da execução da pena.
 6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado
 demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e
 ao princípio da segurança jurídica.
 7. No caso, o prazo prescricional de 16 anos, majorado em razão da
 reincidência, não transcorreu entre o trânsito em julgado para a
 acusação, ocorrido em 18/01/2011, e a presente data, afastando a
 alegação de prescrição da pretensão executória.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 110, 112,
 116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 25/10/2021; STJ, RHC
 144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 04/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c78204010d5330c13d9d7b658f4b6e3b4986a82ae8aad5b3fb435921f1380785
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1002756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c78204010d5330c13d9d7b658f4b6e3b4986a82ae8aad5b3fb435921f1380785
- **SHA-256 do comentário:** a672113f579cefc62a91e64f85b9c15634b084530263ba04699d002a5ac55f5b
