# Registro público: STJ — 1019386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b3d03fcf4cde111f4bb5f111c6128c475ce2416b8e0647ce2e117039b7f74aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458213
- **Número de registro na fonte:** 202502596569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 11ª Câmara de
 Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias
 de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
 previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. A condenação
 transitou em julgado em 29/05/2025, com cumprimento do mandado de
 prisão em 15/07/2025.
 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender
 que: (i) o writ não pode substituir revisão criminal após o trânsito
 em julgado; (ii) há revisão criminal pendente de julgamento no
 TJSP; (iii) a matéria já foi objeto de AREsp 2.677.008/SP, não
 conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ, violando o princípio
 da unirrecorribilidade; e (iv) não há flagrante ilegalidade na
 dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
 corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em
 julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na
 dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de
 não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou
 revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante
 ilegalidade passível de correção de ofício.
 6. A existência de revisão criminal pendente de julgamento no
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constitui a via adequada
 para rediscutir a condenação após o trânsito em julgado.
 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a
 concessão de ordem de ofício, considerando que o Tribunal de origem
 já promoveu substancial redução da pena-base e aplicou a fração
 mínima pela continuidade delitiva.
 8. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
 foi devidamente fundamentada, destacando os transtornos psicológicos
 sofridos pela vítima e o aproveitamento de sua vulnerabilidade,
 elementos que extrapolam o tipo penal básico.
 9. A análise aprofundada da dosimetria demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do
 habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; Súmula
 n. 182/STJ; Súmula n. 593/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF,
 RHC 146.327/RS; STF, HC 154.390/SC; STJ, HC 287.417/MS; STJ, HC
 283.802/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
 CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 11ª Câmara de
 Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias
 de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
 previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. A condenação
 transitou em julgado em 29/05/2025, com cumprimento do mandado de
 prisão em 15/07/2025.
 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender
 que: (i) o writ não pode substituir revisão criminal após o trânsito
 em julgado; (ii) há revisão criminal pendente de julgamento no
 TJSP; (iii) a matéria já foi objeto de AREsp 2.677.008/SP, não
 conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ, violando o princípio
 da unirrecorribilidade; e (iv) não há flagrante ilegalidade na
 dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
 corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em
 julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na
 dosimetria da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de
 não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou
 revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante
 ilegalidade passível de correção de ofício.
 6. A existência de revisão criminal pendente de julgamento no
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constitui a via adequada
 para rediscutir a condenação após o trânsito em julgado.
 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a
 concessão de ordem de ofício, considerando que o Tribunal de origem
 já promoveu substancial redução da pena-base e aplicou a fração
 mínima pela continuidade delitiva.
 8. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
 foi devidamente fundamentada, destacando os transtornos psicológicos
 sofridos pela vítima e o aproveitamento de sua vulnerabilidade,
 elementos que extrapolam o tipo penal básico.
 9. A análise aprofundada da dosimetria demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do
 habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; Súmula
 n. 182/STJ; Súmula n. 593/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF,
 RHC 146.327/RS; STF, HC 154.390/SC; STJ, HC 287.417/MS; STJ, HC
 283.802/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1019386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b3d03fcf4cde111f4bb5f111c6128c475ce2416b8e0647ce2e117039b7f74aa
- **SHA-256 do comentário:** e5b8460db68f79e1640ff52180a2464e5d498991367ab1fed6d2f72d9c5b4567
