# Registro público: STJ — 1027215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458215
- **Número de registro na fonte:** 202503064515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão denegatória
 de habeas corpus.
 2. A agravante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão
 originária, alegando primariedade e maternidade de filha menor de
 12 anos, e requerendo substituição da prisão preventiva por
 domiciliar. Argumenta que decisão anterior do Supremo Tribunal
 Federal teria revogado a prisão preventiva em processo anterior, com
 subsequente arquivamento da execução penal antes da decretação da
 preventiva atual. Invoca isonomia com corréus que obtiveram
 liberdade provisória por primariedade e maternidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta
 da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção
 da prisão preventiva; (ii) saber se a maternidade de filha menor de
 12 anos confere direito automático à substituição da prisão
 preventiva por domiciliar; e (iii) saber se há violação ao princípio
 da isonomia em relação aos corréus que obtiveram liberdade
 provisória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
 4.190 g de maconha em compartimento oculto no veículo, demonstra
 sofisticação do modus operandi e risco de reiteração delitiva,
 corroborado pela existência de execução penal em andamento à época
 da decretação da prisão preventiva.
 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
 fundamento na maternidade de filha menor de 12 anos, não é
 automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas,
 como a gravidade concreta do delito e o risco de exposição da
 criança à atividade criminosa.
 6. A distinção entre a situação da agravante e dos corréus que
 obtiveram liberdade provisória foi devidamente fundamentada,
 considerando-se a existência de histórico criminal contemporâneo à
 decretação da prisão preventiva da agravante, o que não se verificou
 nos casos dos corréus.
 7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não
 havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão originária,
 que foi proferida com base nos elementos disponíveis à época da
 decretação da prisão preventiva.
 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de
 modificar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 318, V; 318-A.
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641; STJ, AgRg
 no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 14.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão denegatória
 de habeas corpus.
 2. A agravante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão
 originária, alegando primariedade e maternidade de filha menor de
 12 anos, e requerendo substituição da prisão preventiva por
 domiciliar. Argumenta que decisão anterior do Supremo Tribunal
 Federal teria revogado a prisão preventiva em processo anterior, com
 subsequente arquivamento da execução penal antes da decretação da
 preventiva atual. Invoca isonomia com corréus que obtiveram
 liberdade provisória por primariedade e maternidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta
 da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção
 da prisão preventiva; (ii) saber se a maternidade de filha menor de
 12 anos confere direito automático à substituição da prisão
 preventiva por domiciliar; e (iii) saber se há violação ao princípio
 da isonomia em relação aos corréus que obtiveram liberdade
 provisória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
 4.190 g de maconha em compartimento oculto no veículo, demonstra
 sofisticação do modus operandi e risco de reiteração delitiva,
 corroborado pela existência de execução penal em andamento à época
 da decretação da prisão preventiva.
 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
 fundamento na maternidade de filha menor de 12 anos, não é
 automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas,
 como a gravidade concreta do delito e o risco de exposição da
 criança à atividade criminosa.
 6. A distinção entre a situação da agravante e dos corréus que
 obtiveram liberdade provisória foi devidamente fundamentada,
 considerando-se a existência de histórico criminal contemporâneo à
 decretação da prisão preventiva da agravante, o que não se verificou
 nos casos dos corréus.
 7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não
 havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão originária,
 que foi proferida com base nos elementos disponíveis à época da
 decretação da prisão preventiva.
 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de
 modificar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 318, V; 318-A.
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641; STJ, AgRg
 no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 14.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7
- **SHA-256 do comentário:** 7746b919ffedb6cc22f26e069d1905441994d56ed10e7cdad184b2e660a1325c
