# Registro público: STJ — 1028475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 750faf791daa57c8cb24dd2de6ee0fc104b61887fab3b7bb57f1c442d8fc799a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458218
- **Número de registro na fonte:** 202503121025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em razão
 de alegação de utilização de provas ilícitas (Relatório de
 Acompanhamento Psicossocial e documentos do Conselho Tutelar)
 produzidas em violação à Lei nº 13.431/2017, erro de premissa quanto
 à palavra da vítima e, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria
 da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus,
 considerando as alegações de utilização de provas ilícitas, erro de
 premissa quanto à palavra da vítima e ilegalidade na dosimetria da
 pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 13.431/2017 visa à proteção da criança e do adolescente
 vítimas ou testemunhas de violência, evitando sua revitimização, e
 não à criação de formalidades processuais em benefício exclusivo da
 defesa. Eventual inobservância de suas formalidades não gera
 automaticamente nulidade processual, aplicando-se o princípio "pas
 de nullité sans grief" (art. 563 do CPP).
 4. Os relatórios psicossociais e documentos do Conselho Tutelar são
 elementos informativos lícitos, produzidos por agentes públicos no
 exercício regular de suas atribuições, ainda que eventualmente não
 tenham observado rigorosamente todos os procedimentos da Lei nº
 13.431/2017.
 5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a
 ação penal quando as provas são renovadas em juízo sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa.
 6. No caso concreto, a vítima foi ouvida em juízo, sob o
 contraditório, e os demais depoimentos foram colhidos regularmente
 na instrução processual, não havendo ilicitude que macule os
 elementos informativos.
 7. A doutrina dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso,
 pois não há prova ilícita originária, e as provas judiciais foram
 produzidas autonomamente em juízo.
 8. A alegação de erro de premissa quanto à palavra da vítima não
 encontra respaldo nos autos, sendo que as instâncias ordinárias
 valoraram o conjunto probatório e concluíram pela demonstração
 inequívoca da materialidade e autoria delitivas.
 9. A análise da dosimetria da pena, incluindo a fixação da
 pena-base, a aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II,
 do CP e a continuidade delitiva, foi devidamente fundamentada pelas
 instâncias ordinárias, não havendo ilegalidade ou contradição.
 10. O reexame do conjunto fático-probatório e a valoração das provas
 são matérias afetas às instâncias ordinárias, sendo vedada sua
 revisão na via estreita do habeas corpus, salvo hipóteses de
 flagrante ilegalidade, não configuradas no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 30/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO
 CONHECIMENTO. PROVAS ILÍCITAS. LEI Nº 13.431/2017. DOSIMETRIA DA
 PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em razão
 de alegação de utilização de provas ilícitas (Relatório de
 Acompanhamento Psicossocial e documentos do Conselho Tutelar)
 produzidas em violação à Lei nº 13.431/2017, erro de premissa quanto
 à palavra da vítima e, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria
 da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus,
 considerando as alegações de utilização de provas ilícitas, erro de
 premissa quanto à palavra da vítima e ilegalidade na dosimetria da
 pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Lei nº 13.431/2017 visa à proteção da criança e do adolescente
 vítimas ou testemunhas de violência, evitando sua revitimização, e
 não à criação de formalidades processuais em benefício exclusivo da
 defesa. Eventual inobservância de suas formalidades não gera
 automaticamente nulidade processual, aplicando-se o princípio "pas
 de nullité sans grief" (art. 563 do CPP).
 4. Os relatórios psicossociais e documentos do Conselho Tutelar são
 elementos informativos lícitos, produzidos por agentes públicos no
 exercício regular de suas atribuições, ainda que eventualmente não
 tenham observado rigorosamente todos os procedimentos da Lei nº
 13.431/2017.
 5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a
 ação penal quando as provas são renovadas em juízo sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa.
 6. No caso concreto, a vítima foi ouvida em juízo, sob o
 contraditório, e os demais depoimentos foram colhidos regularmente
 na instrução processual, não havendo ilicitude que macule os
 elementos informativos.
 7. A doutrina dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso,
 pois não há prova ilícita originária, e as provas judiciais foram
 produzidas autonomamente em juízo.
 8. A alegação de erro de premissa quanto à palavra da vítima não
 encontra respaldo nos autos, sendo que as instâncias ordinárias
 valoraram o conjunto probatório e concluíram pela demonstração
 inequívoca da materialidade e autoria delitivas.
 9. A análise da dosimetria da pena, incluindo a fixação da
 pena-base, a aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II,
 do CP e a continuidade delitiva, foi devidamente fundamentada pelas
 instâncias ordinárias, não havendo ilegalidade ou contradição.
 10. O reexame do conjunto fático-probatório e a valoração das provas
 são matérias afetas às instâncias ordinárias, sendo vedada sua
 revisão na via estreita do habeas corpus, salvo hipóteses de
 flagrante ilegalidade, não configuradas no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 750faf791daa57c8cb24dd2de6ee0fc104b61887fab3b7bb57f1c442d8fc799a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1028475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 750faf791daa57c8cb24dd2de6ee0fc104b61887fab3b7bb57f1c442d8fc799a
- **SHA-256 do comentário:** 5e7847a768846a13031dab31e40b5a650f684c995a2026359440619deab52087
