# Registro público: STJ — 1036227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9cef275c5463f917ebc45ebcddee7cdceca6beca84a00cf958b87955c64c117

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458221
- **Número de registro na fonte:** 202503579791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi manejada em
 substituição ao recurso adequado, hipótese vedada pela
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A parte agravante sustenta que a interpretação adotada na decisão
 agravada tornaria letra morta a exigência do cumprimento de apenas
 dois terços da pena referente ao crime impeditivo, além de invocar
 precedente desta Corte que teria decidido em sentido diverso ao da
 decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário
 pode adentrar no mérito do ato presidencial de concessão de indulto
 e comutação de penas, ou se sua competência se limita à análise da
 constitucionalidade formal e material dos requisitos estabelecidos;
 e (ii) saber se a interpretação do Decreto nº 12.338/2024 permite a
 concessão do benefício relativo ao crime não impeditivo antes do
 cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indulto e a comutação de penas são prerrogativas
 constitucionais do Presidente da República, nos termos do art. 84,
 inciso XII, da Constituição Federal, sendo competência privativa do
 Chefe do Poder Executivo, que integra o sistema de freios e
 contrapesos.
 5. O Poder Judiciário não possui competência para adentrar no mérito
 do ato presidencial de concessão de indulto e comutação de penas,
 cabendo-lhe apenas verificar a constitucionalidade formal e material
 dos requisitos estabelecidos.
 6. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece que o indulto coletivo e a
 comutação de penas não alcançam pessoas condenadas por crimes
 hediondos ou equiparados, e que a concessão do benefício relativo
 aos crimes não impeditivos está condicionada ao cumprimento de dois
 terços da pena dos crimes impeditivos.
 7. A aplicação do art. 76 do Código Penal, que determina que no
 concurso de penas privativas de liberdade executa-se primeiramente a
 mais grave, reflete a natureza da execução penal progressiva e
 diferenciada conforme a gravidade dos delitos.
 8. A interpretação que considera apenas a soma global do tempo de
 prisão, sem distinção entre o cumprimento das frações
 correspondentes a cada grupo de crimes, contraria o conteúdo
 normativo do Decreto nº 12.338/2024 e sua finalidade de estabelecer
 critérios diferenciados para crimes de gravidade diversa.
 9. O precedente invocado pela agravante (AgRg no REsp 1.489.000/DF)
 não se aplica ao caso concreto, pois trata de decreto presidencial
 diverso, com redação distinta.
 10. No julgamento do HC 426.987/SP, firmou-se o entendimento de que,
 aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime
 hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à
 pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha
 cumprido dois terços da pena referente ao delito hediondo e ainda a
 fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo
 Decreto Presidencial.
 11. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
 aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser
 mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 8.072/1990; Decreto nº 12.338/2024,
 arts. 1º, 7º e 13; CP, art. 76.
 Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC
 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 30/11/2017; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 30/03/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS.
 COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi manejada em
 substituição ao recurso adequado, hipótese vedada pela
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A parte agravante sustenta que a interpretação adotada na decisão
 agravada tornaria letra morta a exigência do cumprimento de apenas
 dois terços da pena referente ao crime impeditivo, além de invocar
 precedente desta Corte que teria decidido em sentido diverso ao da
 decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário
 pode adentrar no mérito do ato presidencial de concessão de indulto
 e comutação de penas, ou se sua competência se limita à análise da
 constitucionalidade formal e material dos requisitos estabelecidos;
 e (ii) saber se a interpretação do Decreto nº 12.338/2024 permite a
 concessão do benefício relativo ao crime não impeditivo antes do
 cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O indulto e a comutação de penas são prerrogativas
 constitucionais do Presidente da República, nos termos do art. 84,
 inciso XII, da Constituição Federal, sendo competência privativa do
 Chefe do Poder Executivo, que integra o sistema de freios e
 contrapesos.
 5. O Poder Judiciário não possui competência para adentrar no mérito
 do ato presidencial de concessão de indulto e comutação de penas,
 cabendo-lhe apenas verificar a constitucionalidade formal e material
 dos requisitos estabelecidos.
 6. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece que o indulto coletivo e a
 comutação de penas não alcançam pessoas condenadas por crimes
 hediondos ou equiparados, e que a concessão do benefício relativo
 aos crimes não impeditivos está condicionada ao cumprimento de dois
 terços da pena dos crimes impeditivos.
 7. A aplicação do art. 76 do Código Penal, que determina que no
 concurso de penas privativas de liberdade executa-se primeiramente a
 mais grave, reflete a natureza da execução penal progressiva e
 diferenciada conforme a gravidade dos delitos.
 8. A interpretação que considera apenas a soma global do tempo de
 prisão, sem distinção entre o cumprimento das frações
 correspondentes a cada grupo de crimes, contraria o conteúdo
 normativo do Decreto nº 12.338/2024 e sua finalidade de estabelecer
 critérios diferenciados para crimes de gravidade diversa.
 9. O precedente invocado pela agravante (AgRg no REsp 1.489.000/DF)
 não se aplica ao caso concreto, pois trata de decreto presidencial
 diverso, com redação distinta.
 10. No julgamento do HC 426.987/SP, firmou-se o entendimento de que,
 aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime
 hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à
 pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha
 cumprido dois terços da pena referente ao delito hediondo e ainda a
 fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo
 Decreto Presidencial.
 11. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
 aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser
 mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 8.072/1990; Decreto nº 12.338/2024,
 arts. 1º, 7º e 13; CP, art. 76.
 Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC
 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 30/11/2017; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 30/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b9cef275c5463f917ebc45ebcddee7cdceca6beca84a00cf958b87955c64c117
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1036227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9cef275c5463f917ebc45ebcddee7cdceca6beca84a00cf958b87955c64c117
- **SHA-256 do comentário:** 91b70370c46c2f3ca201ad56fd7161dba639e053542766785cebf6f2cd38fc95
