# Registro público: STJ — 1037263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfad162db4980b732e5e758d195a188ade8fa415945e4948c2e553a6de325e91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458222
- **Número de registro na fonte:** 202503643393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo
 do recurso cabível.
 2. Fato relevante. Defesa aponta desproporcionalidade na fiança
 diante do bloqueio integral de ativos financeiros, requerendo a
 suspensão de sua exigibilidade e, subsidiariamente, a concessão da
 ordem de ofício para dispensá-la; sustenta nulidade por violação ao
 art. 226 do CPP e pleiteia absolvição.
 3. Decisão agravada. Não conhecimento do writ por inadequação da via
 eleita, com ressalva de concessão de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
 utilizado como sucedâneo recursal, comporta conhecimento, ou se
 apenas admite concessão de ofício na presença de teratologia ou
 coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º); (ii) a inobservância do art.
 226 do CPP no reconhecimento policial invalida a condenação quando
 há outras provas judiciais corroborando a autoria; (iii) o agravo
 regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar
 concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada; e
 (iv) a via do habeas corpus permite revolvimento fático-probatório
 para absolvição e para discutir a proporcionalidade da fiança.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio,
 não comporta conhecimento, conforme jurisprudência consolidada,
 resguardada a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade; inexistência, no caso, de teratologia ou coação ilegal
 (CPP, art. 654, § 2º).
 6. Eventuais irregularidades no reconhecimento policial não
 invalidam a condenação se a autoria foi confirmada por outros
 elementos probatórios colhidos sob contraditório, o que afasta a
 alegada nulidade do art. 226 do CPP.
 7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 8. O agravo regimental limita-se a reproduzir razões do writ e não
 impugna, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão
 agravada, em desconformidade com o princípio da dialeticidade;
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados no documento além de referência genérica à jurisprudência
 pacificada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO
 POLICIAL. ART. 226 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo
 do recurso cabível.
 2. Fato relevante. Defesa aponta desproporcionalidade na fiança
 diante do bloqueio integral de ativos financeiros, requerendo a
 suspensão de sua exigibilidade e, subsidiariamente, a concessão da
 ordem de ofício para dispensá-la; sustenta nulidade por violação ao
 art. 226 do CPP e pleiteia absolvição.
 3. Decisão agravada. Não conhecimento do writ por inadequação da via
 eleita, com ressalva de concessão de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
 utilizado como sucedâneo recursal, comporta conhecimento, ou se
 apenas admite concessão de ofício na presença de teratologia ou
 coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º); (ii) a inobservância do art.
 226 do CPP no reconhecimento policial invalida a condenação quando
 há outras provas judiciais corroborando a autoria; (iii) o agravo
 regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar
 concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada; e
 (iv) a via do habeas corpus permite revolvimento fático-probatório
 para absolvição e para discutir a proporcionalidade da fiança.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio,
 não comporta conhecimento, conforme jurisprudência consolidada,
 resguardada a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade; inexistência, no caso, de teratologia ou coação ilegal
 (CPP, art. 654, § 2º).
 6. Eventuais irregularidades no reconhecimento policial não
 invalidam a condenação se a autoria foi confirmada por outros
 elementos probatórios colhidos sob contraditório, o que afasta a
 alegada nulidade do art. 226 do CPP.
 7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 8. O agravo regimental limita-se a reproduzir razões do writ e não
 impugna, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão
 agravada, em desconformidade com o princípio da dialeticidade;
 manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados no documento além de referência genérica à jurisprudência
 pacificada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** dfad162db4980b732e5e758d195a188ade8fa415945e4948c2e553a6de325e91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfad162db4980b732e5e758d195a188ade8fa415945e4948c2e553a6de325e91
- **SHA-256 do comentário:** 5e1b4431e15439a196db5aca48dae28f33cee11ada43d6cdcd324ce660392d17
