{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162797,"origem":"stj","sha256_origem":"efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512","registro_original":{"id_fonte":"1458223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1050088","numero_registro":"202504371168","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIMES CONTRA A\n DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE\n AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN\n IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus\n por deficiência de instrução, à luz do artigo 21-E, inciso IV,\n combinado com o artigo 210, ambos do RISTJ, ressaltando-se a\n inviabilidade do writ como substitutivo de recurso próprio após o\n trânsito em julgado.\n 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 217-A do Código\n Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea\n f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código\n Penal. Em apelação, mantida a condenação e fixada a pena em 14 anos\n de reclusão, com afastamento do aumento na pena-base por bis in idem\n e preservação da agravante e da majorante.\n 3. Pedido. Pretensão de afastamento da agravante do artigo 61,\n inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II,\n do Código Penal, sob alegação de bis in idem e ilegalidade na\n dosimetria, com desconstituição do trânsito em julgado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus\n pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, após o\n trânsito em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em\n hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e\n (ii) saber se configura bis in idem a aplicação concomitante da\n agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da\n causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, em crime\n do artigo 217-A do Código Penal envolvendo prevalência de relações\n domésticas e de coabitação e autoridade do agente sobre a vítima na\n condição de padrasto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste\n Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como\n substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o\n trânsito em julgado, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício\n quando verificado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder\n ou teratologia.\n 6. Inexistência de flagrante ilegalidade. A exasperação na segunda\n fase pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código\n Penal, em razão da prevalência de relações domésticas e de\n coabitação, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código\n Penal, pela autoridade do agente sobre a vítima, na condição de\n padrasto, incidem sobre aspectos distintos, não configurando bis in\n idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo.\n 7. A decisão de origem já decotou o aumento da pena-base por bis in\n idem, preservando a incidência da agravante e da majorante, o que\n afasta a alegação de duplicidade sancionatória e confirma a correção\n da dosimetria nos demais vetores.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;\n CP, art. 226, II; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LC nº\n 80/1994, art. 44, X\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 3.017.158/AL,\n Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC\n 1.068.084/GO, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94dfbd641d37539a98a9ea83776c04aa5769997edddece9bef3d1a1fb397d047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
