# Registro público: STJ — 1050088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458223
- **Número de registro na fonte:** 202504371168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus
 por deficiência de instrução, à luz do artigo 21-E, inciso IV,
 combinado com o artigo 210, ambos do RISTJ, ressaltando-se a
 inviabilidade do writ como substitutivo de recurso próprio após o
 trânsito em julgado.
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 217-A do Código
 Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea
 f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código
 Penal. Em apelação, mantida a condenação e fixada a pena em 14 anos
 de reclusão, com afastamento do aumento na pena-base por bis in idem
 e preservação da agravante e da majorante.
 3. Pedido. Pretensão de afastamento da agravante do artigo 61,
 inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II,
 do Código Penal, sob alegação de bis in idem e ilegalidade na
 dosimetria, com desconstituição do trânsito em julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, após o
 trânsito em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e
 (ii) saber se configura bis in idem a aplicação concomitante da
 agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da
 causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, em crime
 do artigo 217-A do Código Penal envolvendo prevalência de relações
 domésticas e de coabitação e autoridade do agente sobre a vítima na
 condição de padrasto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste
 Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
 substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o
 trânsito em julgado, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício
 quando verificado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder
 ou teratologia.
 6. Inexistência de flagrante ilegalidade. A exasperação na segunda
 fase pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código
 Penal, em razão da prevalência de relações domésticas e de
 coabitação, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código
 Penal, pela autoridade do agente sobre a vítima, na condição de
 padrasto, incidem sobre aspectos distintos, não configurando bis in
 idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo.
 7. A decisão de origem já decotou o aumento da pena-base por bis in
 idem, preservando a incidência da agravante e da majorante, o que
 afasta a alegação de duplicidade sancionatória e confirma a correção
 da dosimetria nos demais vetores.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;
 CP, art. 226, II; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LC nº
 80/1994, art. 44, X
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 3.017.158/AL,
 Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC
 1.068.084/GO, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIMES CONTRA A
 DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE
 AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN
 IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus
 por deficiência de instrução, à luz do artigo 21-E, inciso IV,
 combinado com o artigo 210, ambos do RISTJ, ressaltando-se a
 inviabilidade do writ como substitutivo de recurso próprio após o
 trânsito em julgado.
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 217-A do Código
 Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea
 f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código
 Penal. Em apelação, mantida a condenação e fixada a pena em 14 anos
 de reclusão, com afastamento do aumento na pena-base por bis in idem
 e preservação da agravante e da majorante.
 3. Pedido. Pretensão de afastamento da agravante do artigo 61,
 inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II,
 do Código Penal, sob alegação de bis in idem e ilegalidade na
 dosimetria, com desconstituição do trânsito em julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, após o
 trânsito em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e
 (ii) saber se configura bis in idem a aplicação concomitante da
 agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da
 causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, em crime
 do artigo 217-A do Código Penal envolvendo prevalência de relações
 domésticas e de coabitação e autoridade do agente sobre a vítima na
 condição de padrasto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste
 Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
 substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o
 trânsito em julgado, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício
 quando verificado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder
 ou teratologia.
 6. Inexistência de flagrante ilegalidade. A exasperação na segunda
 fase pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código
 Penal, em razão da prevalência de relações domésticas e de
 coabitação, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código
 Penal, pela autoridade do agente sobre a vítima, na condição de
 padrasto, incidem sobre aspectos distintos, não configurando bis in
 idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo.
 7. A decisão de origem já decotou o aumento da pena-base por bis in
 idem, preservando a incidência da agravante e da majorante, o que
 afasta a alegação de duplicidade sancionatória e confirma a correção
 da dosimetria nos demais vetores.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;
 CP, art. 226, II; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LC nº
 80/1994, art. 44, X
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 3.017.158/AL,
 Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC
 1.068.084/GO, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512
- **SHA-256 do comentário:** c78325033ec8c72c4fed353d4e5f09879e80a01aa26bf7787314ed638a4b2261
