# Registro público: STJ — 1050777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49cb33503003239613bfe57e84c29384bd391694867db99c788032649e3aef11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458224
- **Número de registro na fonte:** 202504392539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus impetrado como substituto de recurso próprio, no qual se
 buscava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão
 e, por consequência, das provas dele derivadas.
 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa e violação
 ao art. 240 do CPP e à inviolabilidade domiciliar, afirma que a
 diligência teria caráter exploratório e sustenta que a serendipidade
 somente é admitida quando a diligência originária é válida e
 suficientemente delimitada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
 previsto e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a
 ensejar a concessão de ofício.
 4. A questão em discussão consiste também em saber se o mandado de
 busca e apreensão e o ingresso domiciliar padecem de nulidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de
 flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. Inexistência
 de coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de
 ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 6. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 280 (RE
 603.616/RO) e, por maioria, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a
 licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em
 fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sendo
 suficiente a justa causa lastreada em elementos mínimos de
 ocorrência de flagrante.
 7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram diligências iniciais
 a partir de notícia, gerando fundada suspeita que motivou a medida
 de busca, cujo cumprimento resultou na apreensão de diversos bens e
 na condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal),
 reconhecendo-se a validade da serendipidade diante da regularidade
 da diligência originária.
 8. A pretensão de desconstituir premissas fático-probatórias
 demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 654, § 2º; RISTF,
 art. 330.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe
 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ,
 AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC
 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
 Sexta Turma, j. 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. VIA ELEITA.
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus impetrado como substituto de recurso próprio, no qual se
 buscava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão
 e, por consequência, das provas dele derivadas.
 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa e violação
 ao art. 240 do CPP e à inviolabilidade domiciliar, afirma que a
 diligência teria caráter exploratório e sustenta que a serendipidade
 somente é admitida quando a diligência originária é válida e
 suficientemente delimitada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
 previsto e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a
 ensejar a concessão de ofício.
 4. A questão em discussão consiste também em saber se o mandado de
 busca e apreensão e o ingresso domiciliar padecem de nulidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de
 flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. Inexistência
 de coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de
 ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 6. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 280 (RE
 603.616/RO) e, por maioria, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a
 licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em
 fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sendo
 suficiente a justa causa lastreada em elementos mínimos de
 ocorrência de flagrante.
 7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram diligências iniciais
 a partir de notícia, gerando fundada suspeita que motivou a medida
 de busca, cujo cumprimento resultou na apreensão de diversos bens e
 na condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal),
 reconhecendo-se a validade da serendipidade diante da regularidade
 da diligência originária.
 8. A pretensão de desconstituir premissas fático-probatórias
 demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 654, § 2º; RISTF,
 art. 330.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe
 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ,
 AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC
 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
 Sexta Turma, j. 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 49cb33503003239613bfe57e84c29384bd391694867db99c788032649e3aef11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49cb33503003239613bfe57e84c29384bd391694867db99c788032649e3aef11
- **SHA-256 do comentário:** 2ebe99ee41de1381dac182e75763bd6ea12ba81247b7fb9e0a6a56a2fb86940e
