# Registro público: STJ — 1051299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd7174863cb2d06d03109a1d79522f5460a80856060e5507d8ad7abc9391351

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458225
- **Número de registro na fonte:** 202504427774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via e
 ausência de competência desta Corte para processar writ manejado
 como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento no RISTJ, art.
 21-E, IV, c/c art. 210. 2. Fato relevante. O acórdão da instância de
 origem transitou em julgado em 02.07.2025, e o Agravante busca: (i)
 a fixação do regime inicial semiaberto, com revaloração da
 quantidade de droga apreendida; e, subsidiariamente, (ii) a
 aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de exercício de juízo de
 retratação para processamento do habeas corpus e concessão de ordem
 de ofício, ou submissão do recurso ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o
 Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido
 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste,
 ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar
 concessão de ofício para (i) afastar a negativa da causa de
 diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) alterar o regime inicial
 fechado fixado com base na quantidade e natureza da substância
 apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais
 elementos, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. Após o
 trânsito em julgado de decisão condenatória proferida pelas
 instâncias ordinárias, a competência do Superior Tribunal de
 Justiça, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se a
 revisões criminais de seus próprios acórdãos, sendo incabível habeas
 corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. 8. A concessão
 de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) pressupõe teratologia ou
 coação ilegal evidente, o que não se verifica. 9. A negativa do
 redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada em circunstâncias
 concretas: envolvimento do agente com organização criminosa, posse
 irregular de munição de uso restrito, reiteração delitiva próxima
 aos fatos e expressiva quantidade de entorpecentes, elementos
 idôneos que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o
 benefício (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). 10. A reavaliação das
 circunstâncias fáticas que embasaram o afastamento da minorante
 demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
 11. O regime inicial fechado foi fixado com base na quantidade e
 natureza da droga apreendida, em alinhamento à jurisprudência desta
 Corte, admitindo-se a manutenção do regime mais gravoso em razão da
 expressiva quantidade, ainda que a pena, em tese, autorize regime
 menos severo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e
 ausência de competência, e afastada a concessão de ofício por
 inexistência de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV;
 RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, DJe 10.04.2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg no HC 935.507/SP, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg
 no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 881.764/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe
 24.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO
 COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO.  AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via e
 ausência de competência desta Corte para processar writ manejado
 como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento no RISTJ, art.
 21-E, IV, c/c art. 210. 2. Fato relevante. O acórdão da instância de
 origem transitou em julgado em 02.07.2025, e o Agravante busca: (i)
 a fixação do regime inicial semiaberto, com revaloração da
 quantidade de droga apreendida; e, subsidiariamente, (ii) a
 aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de exercício de juízo de
 retratação para processamento do habeas corpus e concessão de ordem
 de ofício, ou submissão do recurso ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o
 Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido
 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste,
 ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar
 concessão de ofício para (i) afastar a negativa da causa de
 diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) alterar o regime inicial
 fechado fixado com base na quantidade e natureza da substância
 apreendida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais
 elementos, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. Após o
 trânsito em julgado de decisão condenatória proferida pelas
 instâncias ordinárias, a competência do Superior Tribunal de
 Justiça, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se a
 revisões criminais de seus próprios acórdãos, sendo incabível habeas
 corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. 8. A concessão
 de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) pressupõe teratologia ou
 coação ilegal evidente, o que não se verifica. 9. A negativa do
 redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada em circunstâncias
 concretas: envolvimento do agente com organização criminosa, posse
 irregular de munição de uso restrito, reiteração delitiva próxima
 aos fatos e expressiva quantidade de entorpecentes, elementos
 idôneos que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o
 benefício (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). 10. A reavaliação das
 circunstâncias fáticas que embasaram o afastamento da minorante
 demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
 11. O regime inicial fechado foi fixado com base na quantidade e
 natureza da droga apreendida, em alinhamento à jurisprudência desta
 Corte, admitindo-se a manutenção do regime mais gravoso em razão da
 expressiva quantidade, ainda que a pena, em tese, autorize regime
 menos severo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e
 ausência de competência, e afastada a concessão de ofício por
 inexistência de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV;
 RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, DJe 10.04.2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg no HC 935.507/SP, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg
 no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 881.764/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe
 24.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffd7174863cb2d06d03109a1d79522f5460a80856060e5507d8ad7abc9391351
- **SHA-256 do comentário:** 681becdc7b46efecac219a95cc1373a5847e03bb57637537110860a171f215b9
