{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16280,"origem":"stj","sha256_origem":"015bc66c88316c9df8501785fe622c0c5d1e1998b0b425dcc9934c55188b5fa0","registro_original":{"id_fonte":"000828543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767394","numero_registro":"202202733110","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.\nPRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL\nNECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DA CONDUTA. PERDA\nDOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em\ncaso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave,\nconsoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é\nnecessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda\nà regressão de regime.\n2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de\nregressão temporária de regime, visto que \"[a] jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça ésólida em reconhecer a legalidade da\nregressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado,\nsendo este procedimento exigido somente quando da regressão\ndefinitiva\" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde\ncom a audiência de justificação realizada para a apuração da\ninfração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático\nda falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal\nFederal, \"supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica\nno PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o\ncumprimento da pena?? (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).\n4. Não cabe a desclassificação da conduta quando, assim como na\nhipótese, foi apontada sua previsão como infração disciplinar grave,\ntendo em vista haver a Corte de origem salientado que ?o dano à rede\nelétrica da cela ocupada pelo Paciente e outros detentos configura\ninfração disciplinar e, assim, descumpriu os seus deveres de ter bom\ncomportamento disciplinar e obedecer ao servidor na execução de sua\npena (art. 39, incisos I e II, da LEP)?.\n5. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via\nadequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma\nresposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que\nqualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao\npleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus.\n6. Já em relação à fundamentação empregada para justificar a perda\ndos dias remidos, limitou-se o Magistrado de primeira instância a\ndestacar que ?a perda dos dias remidos deve alcançar o montante de\n1/3 (um terço), para garantia do princípio da suficiência da pena,\nem face do caráter acintoso e grave da conduta em foco,\ncomprometedora do primado da disciplina?. Entretanto, consoante o\nentendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ?a perda de\naté 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta\ngrave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de\nExecução Penal, nos seus arts. 57 e 127? (HC n. 648.297/RS, Rel.\nMinistro Felix Fischer, 5ª T., DJe 31/5/2021).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81d00cd6b09296c884a275e0322d652d553a556cfe4f837aabe143e94fe31ae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
