# Registro público: STJ — 767394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 015bc66c88316c9df8501785fe622c0c5d1e1998b0b425dcc9934c55188b5fa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL
NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DA CONDUTA. PERDA
DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em
caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave,
consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é
necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda
à regressão de regime.
- **Item 2 (texto oficial):** Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de
regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça ésólida em reconhecer a legalidade da
regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado,
sendo este procedimento exigido somente quando da regressão
definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde
com a audiência de justificação realizada para a apuração da
infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático
da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica
no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o
cumprimento da pena?? (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a desclassificação da conduta quando, assim como na
hipótese, foi apontada sua previsão como infração disciplinar grave,
tendo em vista haver a Corte de origem salientado que ?o dano à rede
elétrica da cela ocupada pelo Paciente e outros detentos configura
infração disciplinar e, assim, descumpriu os seus deveres de ter bom
comportamento disciplinar e obedecer ao servidor na execução de sua
pena (art. 39, incisos I e II, da LEP)?.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via
adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma
resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que
qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao
pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Já em relação à fundamentação empregada para justificar a perda
dos dias remidos, limitou-se o Magistrado de primeira instância a
destacar que ?a perda dos dias remidos deve alcançar o montante de
1/3 (um terço), para garantia do princípio da suficiência da pena,
em face do caráter acintoso e grave da conduta em foco,
comprometedora do primado da disciplina?. Entretanto, consoante o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ?a perda de
até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta
grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de
Execução Penal, nos seus arts. 57 e 127? (HC n. 648.297/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 31/5/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL
NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DA CONDUTA. PERDA
DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em
caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave,
consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é
necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda
à regressão de regime.
2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de
regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça ésólida em reconhecer a legalidade da
regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado,
sendo este procedimento exigido somente quando da regressão
definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do
Supremo Tribunal Federal.
3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde
com a audiência de justificação realizada para a apuração da
infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático
da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica
no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o
cumprimento da pena?? (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).
4. Não cabe a desclassificação da conduta quando, assim como na
hipótese, foi apontada sua previsão como infração disciplinar grave,
tendo em vista haver a Corte de origem salientado que ?o dano à rede
elétrica da cela ocupada pelo Paciente e outros detentos configura
infração disciplinar e, assim, descumpriu os seus deveres de ter bom
comportamento disciplinar e obedecer ao servidor na execução de sua
pena (art. 39, incisos I e II, da LEP)?.
5. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via
adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma
resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que
qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao
pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus.
6. Já em relação à fundamentação empregada para justificar a perda
dos dias remidos, limitou-se o Magistrado de primeira instância a
destacar que ?a perda dos dias remidos deve alcançar o montante de
1/3 (um terço), para garantia do princípio da suficiência da pena,
em face do caráter acintoso e grave da conduta em foco,
comprometedora do primado da disciplina?. Entretanto, consoante o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ?a perda de
até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta
grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de
Execução Penal, nos seus arts. 57 e 127? (HC n. 648.297/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 31/5/2021).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
